Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11 de julho de 2008
(Publicado(a) no DOU de 14/07/2008, seção , página 23)  

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI - TIPI em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução Camex nº 38, de 3 de julho de 2008, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relativamente ao código 3913.90.60, passa a vigorar com a alteração de redação relacionada no Anexo I, mantida a alíquota vigente.
Art. 2º Ficam criados na TIPI os códigos de classificação listados no Anexo II, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º Ficam suprimidos da TIPI os Códigos 3911.10.20, 8473.30.50, 8473.50.20, 8517.62.63 e 8523.51.00.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de julho de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
Nova pagina 1

NCM

DESCRIÇÃO

3913.90.60

Sulfato de condroitina e seus sais

 
ANEXO II
NCM

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2930.90.72

Bicalutamida

0

3911.10.2

Sem carga

 

3911.10.21

Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544

5

3911.10.29

Outros

5

8517.62.64

Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

15

8517.62.65

Outros, por satélite

15

8523.51

--Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base desemicondutores

 

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

15

 

Ex 01 - Das máquinas da posição 84.71

10

 

Ex 02 - Que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72

2

8523.51.90

Outros

15

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.