Solução de Divergência Cosit nº 8, de 24 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2013, seção , página 28)  

ASSUNTO: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física – IRPJ
EMENTA: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. SERVIÇOS DE VARRIÇÃO. SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.

ASSUNTO: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física - IRPJ
EMENTA: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. SERVIÇOS DE VARRIÇÃO. SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.As atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, estão enquadradas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995. A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto nº 7.708, de 2012.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.