Portaria RFB nº 750, de 17 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2013, seção , página 27)  

“Altera a Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011.”

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts. 35 e 43 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ...................................................................................
§ 2º A destinação de veículos à Administração Pública Municipal e a entidades sem fins lucrativos deve observar o limite máximo de 1 (um) veículo com menos de 3 (três) anos de fabricação ou cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de situação de emergência, de calamidade pública ou de interesse da administração fazendária. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 43. ..................................................................................
I - ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil e ao Subsecretário de Gestão Corporativa para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública e a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do art. 2º, observada, com relação a órgãos da administração pública municipal ou a entidades sem fins lucrativos, a destinação máxima de 1 (um) veículo com menos de 3 (três) anos de fabricação ou cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses; swap_horiz
II - ...........................................................................................
a) .............................................................................................
b) .............................................................................................
1. veículos com mais de 3 (três) anos de fabricação, cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse 50.000,00 (cinquenta mil reais) observada a destinação máxima de 30 (trinta) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses; e swap_horiz
2. .............................................................................................
c) .............................................................................................
1. veículos com mais de 3 (três) anos de fabricação cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observada a destinação máxima de 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses; swap_horiz
......................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.