Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 74, de 06 de maio de 2013
(Publicado(a) no DOU de 12/06/2013, seção 1, página 18)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do IRPJ, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da CSLL, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da Cofins, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do PIS/Pasep, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 37, de 05 de dezembro de 2013)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do IRPJ, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da CSLL, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da Cofins, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do PIS/Pasep, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.