Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 51, de 08 de maio de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2013, seção , página 16)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REGISTRO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO EXTERIOR. TAXAS. PAGAMENTO A REPARTIÇÕES OFICIAIS ESTRANGEIRAS. INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REPARTIÇÕES OFICIAIS ESTRANGEIRAS. TAXAS. REGISTRO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REGISTRO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO EXTERIOR. TAXAS. PAGAMENTO A REPARTIÇÕES OFICIAIS ESTRANGEIRAS. INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto na fonte as taxas pagas a repartições oficiais estrangeiras para o registro da propriedade industrial, em virtude de elas tipificarem rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 685, inc. II, alínea “a”.
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REPARTIÇÕES OFICIAIS ESTRANGEIRAS. TAXAS. REGISTRO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA. As taxas pagas a repartições oficiais estrangeiras para o registro de propriedade industrial no exterior não se encontram no campo de incidência da contribuição, em virtude de não tipificarem remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, objeto de contratos assinados pelas pessoas jurídicas sediadas no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, § 2º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.