Solução de Consulta
Disit/SRRF07
nº 51, de 08 de maio de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2013, seção , página 16)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REGISTRO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO EXTERIOR. TAXAS. PAGAMENTO A REPARTIÇÕES OFICIAIS ESTRANGEIRAS. INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REPARTIÇÕES OFICIAIS ESTRANGEIRAS. TAXAS. REGISTRO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA.
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REGISTRO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO EXTERIOR. TAXAS. PAGAMENTO A REPARTIÇÕES OFICIAIS ESTRANGEIRAS. INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto na fonte as taxas pagas a repartições oficiais estrangeiras para o registro da propriedade industrial, em virtude de elas tipificarem rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior.
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REPARTIÇÕES OFICIAIS ESTRANGEIRAS. TAXAS. REGISTRO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA. As taxas pagas a repartições oficiais estrangeiras para o registro de propriedade industrial no exterior não se encontram no campo de incidência da contribuição, em virtude de não tipificarem remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, objeto de contratos assinados pelas pessoas jurídicas sediadas no Brasil.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.