Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 49, de 30 de abril de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2013, seção , página 16)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. RETENÇÃO NA FONTE.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: EFEITOS DA CONSULTA.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 22, de 19 de setembro de 2013)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. As receitas recebidas a título de indenização dos bens reversíveis ainda amortizados ou não depreciados, ao final do contrato de concessão, não podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins, por falta de previsão legal. No entanto, as respectivas alíquotas encontram-se reduzidas a zero, por força da Medida Provisória nº 612, de 2013, que retroagiu os efeitos dessa redução para a data da entrada em vigor da Lei nº 12.783, de 2013, qual seja a data de sua publicação (14 de janeiro de 2013). Por não se tratar de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, as indenizações de bens reversíveis não depreciados ou não amortizados, ao final do contrato de concessão, não sofrem retenção na fonte da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178 e 179; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 34; Lei nº 11.941, de 2009, art. 15; Medida Provisória nº 612, de 2013, arts. 21, 22 e 28; IN RFB nº 949, de 2009, art. 12.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. As receitas recebidas a título de indenização dos bens reversíveis ainda amortizados ou não depreciados, ao final do contrato de concessão, não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS, por falta de previsão legal. No entanto, as respectivas alíquotas encontram-se reduzidas a zero, por força da Medida Provisória nº 612, de 2013, que retroagiu os efeitos dessa redução para a data da entrada em vigor da Lei nº 12.783, de 2013, qual seja a data de sua publicação (14 de janeiro de 2013). Por não se tratar de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, as indenizações de bens reversíveis não depreciados ou não amortizados, ao final do contrato de concessão, não sofrem retenção na fonte da Contribuição para o PIS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178 e 179; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 15; Medida Provisória nº 612, de 2013, arts. 21, 22 e 28; IN RFB nº 949, de 2009, art. 12.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. INCIDÊNCIA. O valor recebido a título de indenização de bem reversível não totalmente amortizado ou depreciado, ao final contrato de concessão, corresponde à receita não operacional, e deverá ser confrontado com o valor contábil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração, deduzido, se for o caso, da depreciação ou amortização acumulada, obtendo-se, assim, o resultado não operacional a ser computado na determinação do lucro real, para fins de determinação da base de cálculo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 5º e 175; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 100; Lei nº 5.869, de 1973 (CPC), art. 472; Lei nº 6.404, de 1976, art. 191; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 8.987, de 1995, arts. 18 e 23; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009; Lei nº 12.783, de 2013, arts. 1º, 5º a 7º, 15 e 32; Medida Provisória nº 449, de 2008; Decreto nº 3.365, de 1941; Decreto nº 1.598, de 1977; Decreto nº 3.000, de 199, art. 418; Decreto nº 7.805, de 2012, arts. 9º a 12; IN SRF nº 93, de 1997, art. 32, e IN RFB nº 949, de 2009.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. INCIDÊNCIA. O valor recebido a título de indenização de bem reversível não totalmente depreciado ou amortizado, ao final do contrato de concessão, corresponde à receita não operacional, e deverá ser confrontado com o valor contábil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração, deduzido, se for o caso, da depreciação ou amortização acumulada, obtendo-se, assim, o resultado não operacional a ser computado na determinação do lucro real - base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 5º e 175; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 100; Lei nº 5.869, de 1973 (CPC), art. 472; Lei nº 6.404, de 1976, art. 191; Lei nº 8.987, de 1995, arts. 18 e 23; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009; Lei nº 12.783, de 2013, arts. 1º, 5º a 7º, 15 e 32; Medida Provisória nº 449, de 2008; Decreto nº 3.365, de 1941; Decreto nº 1.598, de 1977; Decreto nº 3.000, de 199, art. 418; Decreto nº 7.805, de 2012, arts. 9º a 12; IN SRF nº 93, de 1997, art. 32, e IN RFB nº 949, de 2009.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. RETENÇÃO NA FONTE. As indenizações dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados recebidas em decorrência de rescisão do contrato de concessão não caracterizam indenização por danos patrimoniais e sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ e da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: EFEITOS DA CONSULTA. A consulta, se eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta. Essa proteção, no entanto, não alcança o prazo para recolhimento de tributos retidos na fonte. Os efeitos da consulta não alcançam terceiros responsáveis pela retenção na fonte dos tributos objeto da dúvida apresentada, quer porque esses efeitos atingem apenas a pessoa jurídica consulente e seus demais estabelecimentos, quer porque a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, art. 90, e IN RFB nº 740, de 2007, art. 14.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.