Portaria ALF/STS nº 136, de 08 de maio de 2013
(Publicado(a) no DOU de 14/05/2013, seção , página 29)  

Altera a Portaria ALF/STS nº 230 de 06 de setembro de 2012, que determina as funcionalidades do sistema de monitoramento por câmeras dos locais e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, utilizados, pelas empresas administradoras dessas áreas, para atendimento ao disposto no art. 17 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 1º - A Portaria ALF/STS nº 230, de 06 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º - Para cumprimento da exigência definida no § 2º do art. 17 da Portaria RFB nº 3.518/2011, as imagens deverão ser transmitidas, de forma satisfatória e em tempo real, para as dependências da Central de Operações e Vigilância Aduaneira - COV desta Alfândega, bem como, por meio de dispositivos de rede local sem fios, juntamente com aparelhos móveis (notebooks) capazes de comunicação sem fio, para a sala de fiscalização do respectivo local/recinto alfandegado, possibilitando a fiscalização usá-lo conforme as suas necessidades, podendo, ainda, por interesse aduaneiro, serem definidos, pela Alfândega, outros locais.
Parágrafo único - As imagens transmitidas devem ter qualidade suficiente para permitir ao expectador nítida visualização e identificação de detalhes que normalmente seriam verificados, se as estivesse vendo pessoalmente no local.” (NR)
“Art. 6º - Toda abertura de contêiner, seja qual for a finalidade, deverá ser monitorada por câmeras que permitam visualização nítida, posicionadas de frente à porta do contêiner, de modo a registrar a completude da operação, até o fechamento da unidade de carga.
§ 1º - No sistema informatizado de controle de cargas do local/recinto alfandegado, deverá ser incluída, além das informações já existentes do número do contêiner e data e hora de abertura, a informação da câmera responsável pela filmagem da operação descrita no caput.
§ 2º - Ficam dispensadas do monitoramento especial disposto no caput as aberturas de contêineres já desembaraçados realizadas por solicitação de órgão anuente, desde que não haja manipulação de volumes, podendo essa operação ser monitorada apenas pelo sistema geral de câmeras do local/recinto alfandegado” (NR)
“Art. 7º - Cumpridos os requisitos do art. 6º e respeitados os trâmites de autorização prévia já definidos por esta Alfândega para a utilização do sistema de declaração de transferência eletrônica - DTE da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados - ABTRA, as operações de desunitização de contêiner poderão ser efetuadas sem a presença fiscal.” (NR)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.