Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 70, de 14 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2013, seção , página 42)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
TRANSPORTE DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO. No caso da atividade de prestação de serviços transporte de cargas, inclusive o transporte de cargas especiais, deve-se utilizar o percentual de 8% (oito por cento) para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no regime do Lucro Presumido.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997; arts. 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
TRANSPORTE DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO. No caso da atividade da prestação de serviços de transporte, inclusive o transporte de cargas especiais, quando da tributação pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido através do resultado presumido, o percentual da receita bruta a ser utilizado para efeito de apuração da base de cálculo da referida Contribuição é de 12% (doze por cento).
Dispositivos Legais: art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; ats. 88, I e 89, I da Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.

(Vide Solução de Consulta Cosit nº 345, de 16 de dezembro de 2014)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
TRANSPORTE DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO. No caso da atividade de prestação de serviços transporte de cargas, inclusive o transporte de cargas especiais, deve-se utilizar o percentual de 8% (oito por cento) para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no regime do Lucro Presumido.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997; arts. 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
TRANSPORTE DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO. No caso da atividade da prestação de serviços de transporte, inclusive o transporte de cargas especiais, quando da tributação pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido através do resultado presumido, o percentual da receita bruta a ser utilizado para efeito de apuração da base de cálculo da referida Contribuição é de 12% (doze por cento).
Dispositivos Legais: art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; ats. 88, I e 89, I da Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.