Portaria DRF/SBC nº 4, de 08 de fevereiro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 19/04/2013, seção , página 47)  

"Delega competência, em caráter geral, aos Chefes de Serviço, Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e ao Chefe da Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (SAPAC) desta Delegacia, ao Agente da Receita Federal do Brasil em Diadema, aos seus substitutos eventuais em suas faltas e impedimentos, para a prática dos atos que menciona."

Republicação (publicação anterior em 13/02/2013) (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/SBC nº 64, de 30 de agosto de 2018)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no. 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e suas alterações, e na Instrução Normativa SRF nº 21, de 9 de junho de 1972, objetivando dinamizar a ação administrativa através da descentralização da tomada de decisões, propiciando maior eficiência na execução dos serviços afetos a esta Delegacia, resolve:
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes de Serviço, Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e ao Chefe da Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (SAPAC) desta Delegacia, ao Agente da Receita Federal do Brasil em Diadema, aos seus substitutos eventuais em suas faltas e impedimentos, para a prática dos seguintes atos:
I – solicitar e prestar informações e documentos de interesse da administração fiscal relacionados com processos ou procedimentos de suas competências, inclusive para prestação de informações a outros órgãos públicos, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal;
II – solicitar e autorizar a habilitação, para seus subordinados, aos sistemas e perfis do conjunto de Sistemas Informatizados da RFB que nas correspondentes portarias constarem como de autorização pelo Delegado.
Art. 2º Delegar competência ao Delegado Adjunto e ao Assistente para a prática dos seguintes atos:
I – solicitar e prestar informações e documentos de interesse da administração fiscal relacionados com processos ou procedimentos de suas competências, inclusive para prestação de informações a outros órgãos públicos, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal;
II – solicitar e autorizar a habilitação aos sistemas e perfis do conjunto de Sistemas Informatizados da RFB que nas correspondentes portarias constarem como de autorização pelo Delegado.
Art. 3º Delegar competência ao Delegado Adjunto para praticar os atos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária (SEORT) e, em suas faltas ou impedimentos, ao seu substituto eventual para a prática dos seguintes atos:
I - negar o seguimento de manifestação de inconformidade e recurso voluntário contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não homologação da compensação, quando não atendidos os requisitos legais;
II – decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
III – habilitar crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado;
IV – expedir a Ordem de Emissão Adicional – OEA relativo ao Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais – PERC;
V - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações.
Art. 5º Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no Serviço de Orientação e Análise Tributária (SEORT) para:
I – decidir sobre pedidos de regimes especiais, isenção e de suspensão ou redução de tributos e contribuições administrados pela RFB;
II – decidir sobre pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e sobre declarações de compensação de créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT) e, em suas faltas ou impedimentos, ao seu substituto eventual para a prática dos seguintes atos:
I – autorizar a movimentação de depósitos administrativos, nos termos da legislação vigente;
II – negar o seguimento de impugnação e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
III– decidir quanto à suspensão, inaptidão, inscrição, baixa e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
IV– decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
V – decidir sobre a concessão de pedidos de parcelamento de tributos e contribuições administradas pela RFB, bem como sobre assuntos relativos a parcelamentos com regras especiais.
Art. 7º Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT) e no Serviço de Orientação e Análise Tributária (SEORT), para decidir sobre revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, quanto a crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa da União, na sua esfera de competência.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e ao seu substituto eventual, este concomitantemente, mesmo com a presença do Chefe titular desta função para a prática dos seguintes atos:
I – decidir sobre inscrição, alteração de dados cadastrais e baixa nos cadastros da RFB;
II - expedir certidões relativas à situação fiscal de contribuintes quanto aos tributos e contribuições administrados pela RFB;
III – decidir sobre a emissão de “Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira” e de “Certificado de Registro de Pessoa Jurídica”, relativos aos acordos internacionais para evitar dupla tributação, de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo único. Os Chefes das Equipes de Atendimento e seus substitutos eventuais também poderão exercer as competências constantes dos incisos II e III.
Art. 9° Delegar competência ao Chefe do Serviço de Fiscalização (SEFIS) e, em suas faltas ou impedimentos, ao seu substituto eventual para a prática dos seguintes atos:
I – emitir e assinar notificações de lançamentos em decorrência de procedimentos fiscais, expedindo-as de acordo com o art. 11 do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, e alterações posteriores;
II – conceder, indeferir, cancelar e restabelecer as inscrições nos registros especiais de que tratam as Instruções Normativas RFB n° 976, de 07 de dezembro de 2009 e SRF n° 504, de 03 de fevereiro de 2005, com suas alterações posteriores, bem assim para as providências a cargo do titular desta unidade, estabelecidas nos mesmos atos normativos;
III – comunicar à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização a ocorrência dos fatos previstos no caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB n° 770, de 21 de agosto de 2007;
IV – decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, quanto ao crédito tributário originado em procedimentos de fiscalização, inclusive na malha fiscal, inscrito ou não em Divida Ativa da União;
V – decidir sobre pedidos de cancelamentos ou reativação de declarações;
VI - analisar as solicitações de enquadramento e reenquadramento efetuadas por intermédio do Sistema IPI – Solicitação de Enquadramento de Bebidas (IPI-Enquad), de que trata a Instrução Normativa RFB n° 866, de 06 de agosto de 2008.
VII – decidir sobre restituição, ressarcimento e declarações de compensação de créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, nos casos decorrentes de ação fiscal indicadas pelo SCC.
Art. 10 Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (SAPAC) e, em suas faltas e impedimentos legais ao seu substituto eventual para requisitar, expedir, devolver, autorizar aplicações e transferências entre estabelecimentos da mesma empresa e demais atos relativos à movimentação de selos de controle, nos termos da legislação vigente.
Art. 11 Delegar competência ao Chefe do Serviço de Programação e Logística (SEPOL) e, em suas faltas ou impedimentos legais ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos:
I – manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela Unidade;
II – autorizar a entrada de servidores e funcionários de empresas contratadas, devidamente identificados, fora do horário normal de expediente, para a execução de serviços no interesse dessa Delegacia, adotando as medidas de segurança necessárias;
III – decidir sobre a saída de bens móveis das dependências da Delegacia e ARF/Diadema, bem como sobre a movimentação entre áreas funcionais da Delegacia;
IV – requisitar combustível para abastecimento dos veículos oficiais da Delegacia, bem como autorizar a sua movimentação em serviço;
V – expedir e divulgar editais e licitações, depois de autorizados pelo Delegado.
Art. 12 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas e, em suas faltas ou impedimentos legais ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos:
I – requisitar exame de saúde e capacidade física dos servidores;
II – reconhecer os afastamentos em virtude das concessões enumeradas nos artigos 83 e 97 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - assinar contratos, acordos, termos, declarações, certificados e demais documentos relativos à administração de estagiários;
IV – solicitar pagamento das gratificações relativas às substituições de chefias, observada a legislação em vigor;
V – expedir declaração sobre a situação funcional do servidor;
VI – autorizar a averbação de tempo de serviço prestado pelo servidor a órgãos públicos e/ou empresas privadas.
Art. 13 Delegar competência ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária (SEORT), ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT), ao Chefe do Serviço de Fiscalização (SEFIS), e aos respectivos substitutos eventuais, para prática dos atos relativos ao arrolamento de bens e direitos para garantia de crédito tributário, nas suas respectivas áreas de atuação, providenciando-se, inclusive, o encaminhamento da relação de bens e direitos para arrolamento aos respectivos órgãos de registro para fins de averbação e a comunicação do cancelamento dos registros pertinentes ao arrolamento a estes mesmos órgãos nas hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Os procedimentos de acompanhamento serão executados pelo SECAT relativamente aos processos dos contribuintes de jurisdição da sede e pela ARF/Diadema relativamente aos processos dos contribuintes da sua jurisdição, e, quando for o caso, sob orientação daquela.
Art. 14 Delegar competência ao Agente da Receita Federal do Brasil em Diadema e, em suas faltas ou impedimentos, ao seu substituto eventual para a prática dos seguintes atos:
I – decidir sobre a concessão de pedidos de parcelamento de tributos e contribuições administrados pela RFB;
II – decidir sobre inscrição, alteração de dados cadastrais e baixa nos cadastros da RFB;
III - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário quando não atendidos os requisitos legais;
IV – autorizar a movimentação de depósitos administrativos, nos termos da legislação vigente;
V – decidir sobre a emissão de “Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira” e de “Certificado de Registro de Pessoa Jurídica”, relativos aos acordos internacionais para evitar dupla tributação, de acordo com a legislação aplicável;
VI – expedir certidões relativas à situação fiscal de contribuintes quanto aos tributos e contribuições administrados pela RFB;
VII – decidir sobre a entrada nas dependências da Agência, fora dos dias e horários normais de expediente, de servidores ou funcionários de empresas contratadas, para a execução de serviços de interesse da Administração.
Art.15 Delegar competência aos Chefes do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (SECAT), Serviço de Orientação e Análise Tributária (SEORT) e Serviço de Fiscalização (SEFIS) para:
I – decidir sobre o reconhecimento da decadência e da prescrição relativas a créditos tributários constituídos;
II – decidir sobre o reconhecimento da remissão de créditos tributários na forma da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 16 Determinar que em todos os atos praticados em função das competências delegadas sejam mencionados, após as assinaturas, o número e data da presente Portaria.
Art. 17 O Delegado poderá avocar para si a decisão sobre os assuntos referidos neste ato, sempre que julgar conveniente, sem que isto importe em revogação, no todo ou em parte, da presente delegação que prevalecerá até ser revogada por ato expresso.
Art. 18 As presentes delegações não incluem a expedição dos atos declaratórios executivos correspondentes.
Art. 19 Ficam convalidados os atos praticados nos termos desta portaria até sua publicação.
Art. 20 As presentes delegações ficam mantidas com a superveniência de novos atos normativos que mantenham a mesma natureza do ato ora delegado.
Art. 21 Fica revogada a Portaria DRF-SBC n° 37, de 27 de abril de 2011.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO BENJAMIN BARTOS
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
Nota: Republicado por ter saído no D.O.U. de 13/02/2013, Seção 1, página 23, com incorreção do original.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.