Portaria ALF/PGA nº 23, de 08 de abril de 2013
(Publicado(a) no DOU de 16/04/2013, seção , página 19)  

Delega competências a seções, equipes e servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá (ALF/Paranaguá), e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 43, de 30 de abril de 2018)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e suas alterações posteriores, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º Delegar competências, em caráter geral, ao Assistente, ao Chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac), da Seção de Programação e Logística (Sapol), da Seção de Tecnologia da Informação (Satec), da Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad), da Seção de Vigilância Aduaneira (Savig), da Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia), da Equipe Aduaneira 01 (EAD01), da Equipe Aduaneira 03 (EAD03) e da Equipe de Atendimento (EAT01) para a prática dos seguintes atos no âmbito de suas respectivas áreas de competência:
Art. 1º Delegar competências, em caráter geral, ao Assistente, ao Chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac), da Seção de Programação e Logística (Sapol), da Seção de Tecnologia da Informação (Satec), da Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad), da Seção de Vigilância Aduaneira (Savig), da Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia), da Equipe Aduaneira 01 (EAD01), da Equipe Aduaneira 04 (EAD04) e da Equipe de Atendimento (EAT01) para a prática dos seguintes atos no âmbito de suas respectivas áreas de competência: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 37, de 31 de maio de 2013)
I - subscrever e emitir memorando dirigido a autoridades ou servidores do Ministério da Fazenda;
II - subscrever e emitir ofício, exceto para autoridades e órgãos federais, respeitado o disposto na legislação sobre o sigilo fiscal;
III - subscrever e emitir ofício, quando assim determinado pelo Inspetor-Chefe, respeitado o disposto na legislação sobre o sigilo fiscal;
IV - conceder, interromper, cancelar ou anular a indenização de transporte de que trata o Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, aos funcionários que exerçam suas funções na respectiva Seção ou Equipe;
V - decidir sobre encaminhamento de processos e expedientes;
VI - determinar o arquivamento e o desarquivamento de processos e bem assim da documentação não processual afeta à sua área de competência, cuja fase corrente de utilização se tenha encerrado, observados os prazos fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos.
Art. 2º Delegar competências, em caráter geral, ao Chefe da Sadad, da Savig, da Safia, da EAD01, da EAD03 e da EAT01 para a prática dos seguintes atos no âmbito de suas respectivas áreas de competência:
Art. 2º Delegar competências, em caráter geral, ao Chefe da Sadad, da Savig, da Safia, da EAD01, da EAD04 e da EAT01 para a prática dos seguintes atos no âmbito de suas respectivas áreas de competência: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 37, de 31 de maio de 2013)
I - determinar as diligências que julgar necessárias à coleta de dados relativos ao patrimônio do sujeito passivo para fins do arrolamento de bens e direitos, nos termos da legislação em vigor;
II - instaurar procedimento de arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, solicitar, quando for o caso, a propositura de Medida Cautelar e oficiar os órgãos de registro quanto aos arrolamentos de bens e direitos efetuados, nos termos do art. 64 e 64-A da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010, e alterações posteriores, e encaminhar à Sarac da ALF/Paranaguá os processos referentes aos arrolamentos efetuados;
III - autorizar a realização, por requisição do perito designado, de testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010;
IV - autorizar a verificação da mercadoria no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, nos termos do art. 35 da IN SRF nº 680, de 2006.
Art. 3º Delegar competências, em caráter geral, ao Chefe da Sadad, da Savig, da Safia, da EAD01, da EAD03, EAT01 e aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) localizados nessas seções e equipes para a prática dos seguintes atos no âmbito de suas respectivas áreas de competência:
Art. 3º Delegar competências, em caráter geral, ao Chefe da Sadad, da Savig, da Safia, da EAD01, da EAD04, EAT01 e aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) localizados nessas seções e equipes para a prática dos seguintes atos no âmbito de suas respectivas áreas de competência: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 37, de 31 de maio de 2013)
I - decidir sobre as solicitações inerentes aos regimes aduaneiros especiais de drawback e entreposto aduaneiro, no âmbito de suas respectivas áreas de competência;
II - decidir sobre pedidos de imunidade, não-incidência, isenção, redução e suspensão de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incidentes na importação de mercadorias, nos termos e condições previstos na Constituição Federal, no RA, nas Leis nº 8.010, de 29 de março de 1990 e nº 8.032, de 12 de abril de 1990, bem como nas demais disposições legais pertinentes;
III- decidir sobre as solicitações de cancelamento de declarações de trânsito aduaneiro.
Art. 4º Delegar competências ao Chefe da Sadad e aos AFRFB localizados na Sadad para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
Art. 4º Delegar competências ao Chefe da Sadad, ao Chefe da Equipe Aduaneira 02 (EAD02) e aos AFRFB localizados na Sadad e na EAD02 para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 37, de 31 de maio de 2013)
I - autorizar a descarga direta da mercadoria importada a granel nos moldes da IN SRF nº 175, de 17 de julho de 2002;
II - decidir, antes da averbação, os pedidos de retificação de declarações de exportação, bem como de seus respectivos cancelamentos;
III – autorizar o embarque antecipado de exportação previsto no parágrafo único do artigo 52 da Instrução Normativa SRF nº 28 de 1994.
Art. 5º Delegar competências ao Chefe da Savig para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I - autorizar a destruição de mercadoria importada, que tenha sido objeto de avaria, quando proposta tal medida pela Comissão de Vistoria designada;
II - decidir sobre pedidos de transbordo e baldeação de mercadoria, nos termos do art. 335 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA);
III - exigir, quando for o caso, garantia das obrigações fiscais, constituída em termo de responsabilidade, na aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 337, parágrafo único, do RA;
IV - decidir sobre a realização de Vistoria Aduaneira, de ofício ou a pedido, e sendo o caso, constituir a comissão correspondente;
V - determinar, a qualquer tempo, em trânsitos aduaneiros com origem na ALF/Paranaguá ou com percurso em sua jurisdição, que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial;
VI - designar servidor para acompanhamento fiscal de mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, no âmbito de jurisdição da ALF/Paranaguá, nos termos do art. 333, §1°, inciso II do RA.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso V poderá também ser exercida, de forma concorrente, pelo Chefe da SAFIA.
Art. 6º Delegar competências ao Chefe da Savig e aos AFRFB localizados na Savig, no âmbito de sua respectiva área de competência, para autorizar a descarga de mercadoria em local diverso do indicado nos respectivos manifestos, na forma do art. 52 do RA.
Art. 7º Delegar competências ao Chefe da Safia para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I - autorizar, nos casos justificados, a substituição do indeferimento dos pedidos de habilitação no Siscomex por intimação para regularização de pendências, nos termos do § 3º do art. 24 da IN SRF nº 650/2006;
II - decidir sobre a seleção das importações a serem submetidas aos procedimentos especiais de controle de mercadoria importada sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, podendo praticar todos os atos referidos no art. 4º, II, III, IV e V, no art. 10 da IN SRF nº 52, de 8 de maio de 2001 e no art. 67, inciso II, da IN SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002;
III - prorrogar o prazo para conclusão do procedimento especial nos termos do parágrafo único do art. 9º da IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002;
IV - decidir, para os casos submetidos à análise da Seção, sobre pedidos de devolução de mercadorias importadas antes do registro da Declaração de Importação, observado o disposto no art. 65 da IN SRF nº 680/2006.
Art. 8º Delegar competências ao Chefe da Safia e aos AFRFB localizados na Safia, no âmbito de sua respectiva área de competência, para autorizar a descarga direta da mercadoria importada a granel nos moldes da IN SRF nº 175, de 17 de julho de 2002, de mercadorias em canal cinza.
Art. 9º Delegar competências aos servidores localizados na EAT01 e na Equipe de Atendimento 02 (EAT02), no âmbito de sua respectiva área de competência, para:
I - autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos para a apresentação de Declarações de Exportação referentes a procedimentos de embarque antecipado, nos termos do art. 56 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994;
II - análise e deferimento de solicitação de substituição de RE em pedido de embarque antecipado de exportação previsto na Portaria DRF/PGA nº 295/2006;
III - análise e deferimento de solicitação de alteração do número da declaração de exportação em pedido de embarque antecipado de exportação previsto na Portaria DRF/PGA nº 295/2006.
IV - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte.
Art. 10. Delegar competências ao Chefe da Sadad e ao Chefe da EAD03 para a prática dos seguintes atos no âmbito de suas respectiva área de competência:
Art. 10. Delegar competências ao Chefe da Sadad e ao Chefe da EAD04 para a prática dos seguintes atos no âmbito de suas respectiva área de competência: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 37, de 31 de maio de 2013)
I - autorizar a aplicação do selo de controle nas bebidas, nos relógios de pulso e de bolso, nos fósforos e nas obras audiovisuais, de procedência estrangeira, no estabelecimento do importador, desembaraçados por despacho registrado na ALF/Paranaguá, nos termos da legislação em vigor;
II - autorizar a destruição de mercadorias prevista no inciso III do art. 367 do RA, como forma de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária;
III - autorizar a selagem de produtos no estabelecimento do importador ou arrematante;
IV - autorizar o cancelamento de Declaração de Importação no curso do despacho aduaneiro ou desembaraçada em canal verde;
V - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, após o registro da DI, quando não houver sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, nos termos do art. 2.° da IN SRF n° 69, de 16 de junho de 1999, alterada pela IN SRF nº 109, de 3 de setembro de 1999;
VI - autorizar, quando for o caso, a transferência de selos de controle para outro estabelecimento da mesma empresa;
VII - autorizar a devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI, nos termos do art. 65 da IN 680/2006;
VIII - decidir sobre pedidos de redestinação de mercadoria estrangeira nos casos de erro manifesto ou comprovado de expedição;
IX- decidir quanto ao desembaraço de mercadorias importadas e retidas pela autoridade fiscal, exclusivamente em virtude de litígio, mediante o depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido, nos termos da Portaria MF nº 389/1976.
Art. 11. Delegar competências ao Chefe da Sadad, ao Chefe da EAD03 e aos AFRFB localizados na EAD03 para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
Art. 11. Delegar competências ao Chefe da Sadad, ao Chefe da EAD04 e aos AFRFB localizados na EAD04 para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 37, de 31 de maio de 2013)
I - autorizar a baixa ou a execução de termos de responsabilidade firmados em garantia de tributos suspensos na aplicação de regimes aduaneiros especiais;
II - autorizar a nacionalização e reexportação de mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária;
III - autorizar a transferência de mercadorias para outro regime especial, de acordo com o previsto no inciso IV do art. 367 do RA, como forma de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária;
IV - decidir os pedidos de retificação de declarações de importação, após o desembaraço, bem como de seus respectivos cancelamentos;
V - decidir sobre as solicitações inerentes ao regime especial de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência dos bens no País;
VI - decidir sobre pedidos de aplicação do regime especial de exportação temporária de mercadorias, nos termos dos arts. 434 e 436 do RA;
VII - decidir sobre pedidos de devolução de mercadoria importada que se revelou após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, e de sua reposição em igual quantidade e valor, nos termos do art. 71, inciso II do RA, observando o disposto na Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982, complementada pela Portaria MF nº 326, de 30 de setembro de 1983, e na Portaria MF nº 240, de 1986;
VIII - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de regimes aduaneiros especiais, desde que no caso de admissão temporária que não excedam no total a 5 (cinco) anos e no de exportação temporária que não excedam no total a 2 (dois) anos;
IX - decidir, após a averbação, os pedidos de retificação de declarações de exportação, bem como de seus respectivos cancelamentos.
Art. 12. Delegar competência ao Chefe da Sarac para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I – decidir quanto à alteração, nulidade, cancelamento, suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB, conforme previsto na IN RFB nº 1.183, de 2011;
II - decidir sobre pedidos de parcelamento até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor total consolidado, nos termos do inciso VI do art. 302 da Portaria MF nº 203, de 2012;
III - decidir sobre restituição, reembolso, suspensão e redução de tributos relativos ao comércio exterior até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor originário do direito creditório reconhecido, nos termos do inciso VI do artigo 302 da Portaria MF nº 203, de 2012;
IV - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, nos termos do inciso XIII do artigo 302 da Portaria MF nº 203, de 2012;
V – acatar representação fiscal para declaração de inaptidão de CNPJ por irregularidades em operações de comércio exterior, suspender a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e proceder à intimação para regularização ou contraposição das razões da representação, nos termos da IN RFB nº 1.183, de 2011;
VI - decidir sobre o cancelamento ou desoneração de débitos fiscais constantes dos sistemas informatizados da RFB;
VII - na ausência do Inspetor-Chefe e Inspetor-Chefe Adjunto, prestar as informações à Justiça Federal, referentes a ações judiciais, solicitando, quando necessário, assessoramento jurídico à Procuradoria da Fazenda Nacional;
VIII - na ausência do Inspetor-Chefe e Inspetor-Chefe Adjunto, receber ofícios e mandados de intimação das varas da Justiça Federal;
IX - encaminhar processos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União, ou solicitar o cancelamento de débitos inscritos quando demonstrada a improcedência dos mesmos, em sua área de atuação;
X - autorizar o levantamento de depósitos administrativos mediante Guia de Levantamento de Depósitos (GLD), observada a legislação de regência.
Art. 13. Delegar competência ao Chefe da Sapol para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua respectiva área de competência:
I – praticar os atos de que tratam os incisos I e II do art. 314 da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012;
II – declarar abandono de mercadorias nos termos da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010;
III - declarar revelia, quando for o caso, para processos de apreensão de mercadorias, nos termos da legislação aplicável.
Disposições finais
Art. 14. As competências elencadas nos arts. 1.º a 11 serão exercidas pelos Chefes de Seção, pelos de Equipe e pelos servidores designados, exceto nos casos em que os Chefes de Seção ou Equipe julgarem necessário ou conveniente seu exercício em sua Seção ou Equipe.
Art. 15. Delegar as competências elencadas nos arts. 1º a 13 ao Inspetor-Chefe Adjunto da Receita Federal do Brasil na ALF/Paranaguá.
Parágrafo único. As competências delegadas nos arts. 1º a 13 serão exercidas pelos Chefes de Seção, pelos de Equipe e pelos servidores designados, exceto nos casos em que o Inspetor-Chefe Adjunto julgar necessário ou conveniente seu exercício.
Art. 16. As competências ora delegadas são extensivas aos respectivos substitutos eventuais, nas ausências ou afastamentos legais dos titulares.
Art. 17. Havendo incompatibilidade, em face do cargo, entre as competências delegadas nesta Portaria e o disposto no Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008, as decisões serão tomadas pelo Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil na ALF/Paranaguá.
Art. 18. O Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil na ALF/Paranaguá poderá avocar, a qualquer momento, as competências delegadas, sem que tal ato implique revogação parcial ou total desta Portaria.
Art. 19. As competências delegadas na presente Portaria, que forem praticadas antes da sua entrada em vigor, ficam convalidadas.
Art. 20. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.