Portaria Conjunta
RFB
/ STN
/ INSS
/ MPS
nº 2, de 28 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2013, seção , página 40)
Estabelece a forma de apuração e repasse do valor da compensação devida pela União ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, em decorrência da desoneração de que trata a Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria STN nº 867, de 08 de agosto de 2023) (Vide Portaria STN nº 867, de 08 de agosto de 2023)
OS SECRETÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso IV e § 2º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, resolvem:
Art. 1º A compensação financeira devida pela União ao Fudo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, em decorrência da desoneração de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O valor da compensação financeira corresponderá à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração e será apurada de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo desta Portaria.
§ 1º Na impossibilidade de aplicação dos critérios estabelecidos no caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB poderá utilizar critérios alternativos devendo explicitar a metodologia empregada.
§ 2º Os valores apurados na forma estabelecida neste artigo serão informados pela RFB à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 3º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, com base nos valores informados pela RFB até o 5º dia útil de cada mês e observada a dotação orçamentária existente, promover a execução da despesa orçamentária no âmbito do órgão Encargos Financeiro da União - EFU, em ação e elemento de despesa próprios, com favorecimento ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, até o décimo dia útil do respectivo mês.
Art. 4º Na apuração do resultado financeiro do RGPS, a receita decorrente da compensação de que trata esta Portaria, deverá ser identificada por meio de natureza de receita específica.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se a eventual extensão da desoneração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos a outros setores.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
Secretário do Tesouro Nacional
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
CARLOS EDUARDO GABAS
Secretário-Executivo do Min. da Previdência Social
Secretário da Receita Federal do Brasil
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
Secretário do Tesouro Nacional
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
CARLOS EDUARDO GABAS
Secretário-Executivo do Min. da Previdência Social
Neste Anexo são estabelecidos critérios para a elaboração das estimativas de renúncia de receita previdenciária decorrente do disposto nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 2011.
Entende-se renúncia previdenciária como a diferença entre o valor da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento que deveria ser recolhido caso não houvesse desoneração e o valor da contribuição previdenciária sobre o faturamento efetivamente recolhido por meio de DARF.
As fontes de informação serão as Declarações entregues à RFB pelos contribuintes, os documentos de arrecadação pagos pelos contribuintes e os dados presentes nos cadastros da RFB.
A declaração ou documento de arrecadação acima relacionado que porventura venha a ser extinto será substituído pela fonte de informação que o suceder.
2.Valor do Pagamento da Contribuição Previdenciária Cota do Segurado, RAT e Patronal remanescente sobre folha de salários (GPS).
3.Valor do Pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre Faturamento - Lei 12.546/2011 (DARF).
A partir desses valores será estimado o valor que deveria ser recolhido caso não houvesse a substituição da contribuição patronal sobre a folha pela contribuição patronal sobre o faturamento.
Os cálculos poderão ser efetuados de forma individualizada, por estabelecimento, ou de forma agregada, da forma que a Secretaria da Receita Federal do Brasil entender ser mais adequada para compatibilizar os requisitos de precisão, eficiência, rapidez na estimativa da renúncia previdenciária.
A renúncia previdenciária será informada com quatro meses de defasagem, possibilitando que haja a recepção e processamento de GFIP retificadoras e entregues em atraso, de forma a melhorar a qualidade e precisão da estimativa. Dessa forma a renúncia estimada da competência C será informada à Secretaria do Tesouro Nacional - STN na competência C+4, conforme tabela abaixo:
MÊS CAIXA |
JANEIRO |
FEVEREIRO |
MARÇO |
ABRIL |
MAIO |
JUNHO |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
SETEMBRO |
OUTUBRO |
NOVEMBRO |
DEZEMBRO |
JANEIRO |
FEVEREIRO |
|
||||||
MÊS CAIXA |
JULHO |
AGOSTO |
SETEMBRO |
OUTUBRO |
NOVEMBRO |
DEZEMBRO |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
MARÇO |
ABRIL |
MAIO |
JUNHO |
JULHO |
AGOSTO |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.