Ato Declaratório Executivo SRF nº 22, de 15 de março de 2005
(Publicado(a) no DOU de 17/03/2005, seção , página 11)  

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ

MARCA COMERCIAL

CAPACIDADE

(mililitros)

CÓDIGO

TIPI

ENQUADRA

MENTO

(letra)

02.107.824.000.190

Engenho do Meio

De 376 a 670

2208.40.00

E

02.107.824.000.190

Engenho do Meio (Vidro Retornável)

De 376 a 670

2208.40.00

E

02.107.824.000.190

Engenho do Meio (Vidro Retornável)

De 671 a 1000

2208.40.00

H

04.878.663.000.164

Alavanca

Até 180

2208.40.00

E

04.878.663.000.164

Alavanca

De 671 a 1000

2208.40.00

N

04.878.663.000.164

Maria Bacana

Até 180

2208.40.00

E

04.878.663.000.164

Maria Bacana

De 671 a 1000

2208.40.00

N

05.029.514.000.193

Caipirinha Ice

De 181 a 375

2208.90.00 Ex 02

G

29.588.019.000.182

Cantina da Serra

De 671 a 1000

2204.21.00

D

29.588.019.000.182

Cantina da Serra

Acima de 1000

2206.00.90

D

53.311.031.000.120

J. Vasco

De 671 a 1000

2208.40.00

H

53.311.031.000.120

J. Vasco (Vidro Retornável)

De 671 a 1000

2208.40.00

F

53.311.031.000.120

Princesinha

De 376 a 670

2208.40.00

D

53.311.031.000.120

Princesinha

De 671 a 1000

2208.40.00

H

53.311.031.000.120

Princesinha (Vidro Retornável)

De 376 a 670

2208.40.00

C

53.311.031.000.120

Princesinha (Vidro Retornável)

De 671 a 1000

2208.40.00

F

53.311.031.000.120

Silvaninha

De 376 a 670

2208.40.00

D

53.311.031.000.120

Silvaninha (Vidro Retornável)

De 376 a 670

2208.40.00

C

Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do RIPI.
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do RIPI.
Art. 4º Este ADE produz efeitos a partir de 20 de março de 2005.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.