Portaria SRRF07 nº 195, de 15 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 21/03/2013, seção , página 21)  
Dispõe sobre a jurisdição aduaneira no âmbito da 7ª Região Fiscal e dá outras providências.
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 300 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011, e no § 3º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, a jurisdição dos serviços aduaneiros das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a transferência temporária de competências de atividades aduaneiras entre unidades e subunidades e a gestão de mercadorias apreendidas obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º As atividades de fiscalização aduaneira, nos termos do Anexo II da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010, serão realizadas:
I - pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO), quando se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de 2009, ou de pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro; e
II - pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT) quando se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de 2009, ou de pessoa física domiciliada no Estado do Espírito Santo.
§ lº Para efeitos do disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, considera-se fiscalização aduaneira: a fiscalização aduaneira de zona secundária dos grupos Renúncia Fiscal, Combate à Fraude, e Importação e Exportação Irregular, programadas previamente por setor de pesquisa e seleção, nos termos estabelecidos no Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA).
§ 2º Quando se tratar de requisição externa de órgão público, o procedimento de fiscalização competirá à unidade que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física, nos ternos do Anexo Único desta Portaria.
§ 3º A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé (DRF/MCE), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói (DRF/NIT), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu (DRF/NIU) e a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda (DRF/VRA) poderão realizar atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária concorrentemente com a IRF/RJO.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, a delegacia deverá, previamente à abertura do procedimento fiscal, solicitar a manifestação da IRF/RJO, via mensagem eletrônica com cópia para a Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana), quanto à existência de eventual procedimento de fiscalização em curso ou programado.
§ 5º As demais atividades de fiscalização aduaneira e de controle aduaneiro não previstas no § lº, inclusive a habilitação de que trata o art. 1º da IN RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, serão realizadas na forma do Anexo Único e dos demais dispositivos desta Portaria.
Art. 3º As auditorias de intervenientes aduaneiros decorrentes de avaliação anual de locais e recintos alfandegados, nos termos estabelecidos na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, alterada pela Portaria RFB nº 113, de 31 de janeiro de 2013, serão realizadas pelas Comissões de Alfandegamento da 7ª Região Fiscal.
§ 1º No caso de descumprimento de requisito para alfandegamento, verificado durante a avaliação anual, as Comissões de que trata o caput encaminharão a representação diretamente para a unidade que jurisdiciona o local ou recinto alfandegado, nos termos do Anexo Único, com vistas à aplicação da sanção administrativa correspondente.
§ 2º Os autos de infração referente às auditorias em andamento do ano de 2012 serão lavrados pela Comissão de que trata o caput.
Art. 4º A retificação de ofício da declaração de importação após o despacho aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizado pela unidade onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção.
§ 1º A retificação, por solicitação do importador, será efetuada:
I - pela ALF/VIT, DRF/MCE, DRF/NIT, DRF/NIU, DRF/VRA ou IRF/RJO, de acordo com a jurisdição aduaneira definida no Anexo Único desta Portaria, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 46 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e II - pela unidade que tenha realizado o despacho aduaneiro, de acordo com a jurisdição aduaneira definida no Anexo Único desta Portaria, nos demais casos.
§ 2º Do indeferimento do pleito de retificação de que trata o § 1º caberá pedido de reconsideração, interposto pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao chefe do setor onde foi proferida a decisão, e, em caso de não reconsideração, será convolado em recurso voluntário e encaminhado ao chefe da unidade da RFB para julgamento.
§ 3º O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, bem como a outras receitas arrecadadas mediante Darf, incidentes sobre operação de comércio exterior caberá à unidade da RFB responsável pela retificação da DI nos termos do § 1º, ou à unidade da RFB responsável pelo cancelamento da DI.
Art. 5º O depósito da Receita Federal do Brasil, situado na Avenida Brasil, nº 3001, Benfica, Rio de Janeiro (RJ) será administrado pela Divisão de Programação e Logística da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Dipol).
§ 1º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os autos de infração decorrentes de operações de repressão ao contrabando e descaminho efetivadas pelos órgãos de segurança pública serão lavrados e julgados pela unidade com jurisdição sobre o local da apreensão, nos termos do Anexo Único desta Portaria.
§ 2º Compete à Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Direp) a lavratura dos autos de infração decorrentes de operações de repressão ao contrabando e descaminho por ela realizadas.
§ 3º Compete ao titular da unidade com jurisdição sobre o local da apreensão o julgamento das impugnações aos autos de infração lavrados pela SRRF07/Direp.
§ 4º A gestão das mercadorias apreendidas e a atualização do sistema de controle de mercadorias apreendidas (CTMA) competirão à SRRF07/Dipol e à projeção de programação e logística da unidade jurisdicionante de que trata o § 1º.
§ 5º O recebimento das mercadorias apreendidas será realizado pela unidade com jurisdição sobre o local da apreensão, inclusive quando a mercadoria for entregue diretamente no depósito de que trata o caput, e, nesta última hipótese, a responsabilidade da guarda das mercadorias será do fiel depositário.
Art. 6º Os procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de derivados de petróleo e de petróleo bruto produzidos em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar, e a habilitação das empresas operadoras, serão realizados pela:
I - ALF/VIT quando a unidade de produção ou estocagem de petróleo estiver mais próxima do Estado do Espírito Santo; ou
II - DRF/NIT quando a unidade de produção ou estocagem de petróleo estiver mais próxima do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º A análise dos requerimentos e a concessão da habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, serão realizadas pela:
I - IRF/RJO, quando o estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada estiver situado no Estado do Rio de Janeiro; e
II - ALF/VIT, quando o estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada estiver situado no Estado do Espírito Santo.
Art. 8º O controle do prazo de vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional e do Repetro, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade de despacho aduaneiro da 7ª Região Fiscal que conceder o regime ao bem principal.
§ 1º O regime dos bens acessórios, quanto ao prazo de vigência, deverá ser controlado pela unidade mencionada no caput.
§ 2º O pedido de prorrogação do prazo de vigência, de compartilhamento de bens principais, de nova admissão no regime por mudança de beneficiário, ou de extinção da aplicação do regime nas modalidades de despacho para consumo ou de transferência para outro regime, deverá ser apreciado pela unidade de que trata o caput, independente da localização do bem principal, salvo se o pedido for apresentado em outra região fiscal.
§ 3º O pedido de extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação, de entrega à Fazenda Nacional ou de destruição sob controle aduaneiro deverá ser apreciado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, nos termos do Anexo Único desta Portaria, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime.
§ 4º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação cuja competência para apreciação seja da IRF/RJO, o despacho aduaneiro será realizado pela:
I - Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO), quando se tratar de despacho a ser concluído pelo modal marítimo; e
II - Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão (ALF/GIG), nos demais casos.
§ 5º No caso de extinção da aplicação do regime em local não alfandegado do Município do Rio de Janeiro na modalidade de destruição, o Laudo de Constatação da Destruição será lavrado pela IRF/RJO e encaminhado à unidade de que trata o caput para fins de controle e realização do despacho aduaneiro de eventual resíduo da destruição.
§ 6º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade despacho para consumo, quando a unidade não fizer uso do disposto no art. 4º da IN SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, a autoridade fiscal responsável pelo despacho poderá solicitar a realização de verificação física à unidade que jurisdiciona o local onde se encontre o bem.
§ 7º A autorização de que trata o § 1º do art. 33 da IN RFB nº 844/08, será concedida pela unidade da RFB que jurisdiciona o local onde os bens serão depositados, nos termos do Anexo Único desta Portaria.
§ 8º A transferência de bens acessórios ou de bens de inventário entre embarcações ou plataformas do mesmo beneficiário não se confunde com a transferência para outro regime aduaneiro especial e deverá ser apreciada pela unidade que controla o prazo de vigência do regime da embarcação ou da plataforma a ser vinculada.
Art. 9º Competirá à SRRF07/Diana a adoção dos procedimentos de:
I - instrução e habilitação previstos nos artigos 8º a 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, em relação aos requerimentos de habilitação ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
II - instrução e credenciamento previstos no § 4º do artigo 8º e no 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, em relação aos requerimentos de credenciamento ao regime especial de entreposto aduaneiro, em local alfandegado, na importação e na exportação; e
III - autorização previsto no § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 562, de 19 de agosto de 2005, em relação às solicitações de autorização prévia de regime aduaneiro de admissão temporária dos bens destinados a competições desportivas internacionais.
Art. 10. Ficam revogadas a Portaria SRRF07 nº 163, 21 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. em 22 de fevereiro de 2011, a Portaria SRRF07 nº 610, 27 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. em 29 de agosto de 2012, a Portaria SRRF07 nº 779, 26 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. em 29 de outubro de 2012 e a Portaria SRRF07 nº 77, 30 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2013.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA POLO PEREIRA
ANEXO ÚNICO
Marca Comercial

Unidade Jurisdicionante

Jurisdição

1 -IRF/RJO

Zona Secundária do Município do Rio de Janeiro, à exceção da jurisdição da ALF/GIG, da ALF/RJO e da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí (ALF/IGI).

2 -ALF/RJO

Zona Primária do Porto do Rio de Janeiro, demais instalações que operam no modal marítimo localizadas no município do Rio de Janeiro e locais e recintos alfandegados localizados no Município do Rio de Janeiro à exceção da jurisdição da ALF/GIG e da ALF/IGI.

3 -ALF/GIG

Zona Primária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, bases aéreas militares e demais instalações que operam no modal aéreo localizadas no município do Rio de Janeiro.

4 -ALF/IGI

Zona Primária do Porto de Itaguaí e demais instalações que operam no modal marítimo localizados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis, Parati e Seropédica, e as Instalações Portuárias Marítimas Alfandegadas da ThyssenKrupp CSA Siderúrgica do Atlântico no Distrito Industrial de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.

5 -DRF/MCE

Zona Primária e Secundária dos Municípios de Macaé, Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Por-ciúncula, Quissamã, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá e Varre-Sai.

6 -DRF/NIT

Zona Primária e Secundária dos Municípios de Niterói, Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cor-deiro, Duas Barras, Iguaba Grande, Itaboraí, Macuco, Maricá, Nova Friburgo, Rio Bonito, Santa Maria Madalena, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sa-quarema, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá e Trajano de Morais.

7 - DRF/NIU

Zona Secundária dos Municípios de Nova Iguaçu, Areal, Belford Roxo, Comendador Levy Gasparian, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaguaí, Japeri, Magé, Mangaratiba, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Petrópolis, Queimados, São João do Meriti, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Seropédica, Teresópolis e Três Rios.

8 -DRF/VRA

Zona Secundária dos Municípios de Volta Redonda, Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itatiaia, Mendes, Miguel Pereira, Parati, Paty dos Alferes, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Vassouras.

9 - ALF/VIT

Zona Primária e Secundária dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.