Ato Declaratório Cotec nº 3, de 16 de junho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 21/06/1995, seção 1, página 9045)  
Inclui código no Anexo III e substitui a tabela de códigos de Acordos ALADI do Anexo II do AD/COTEC nº 001/95.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1 - Fica incluído o código 57 na tabela de "Códigos de motivos de dispensa de Guia de Importação" anexa ao AD/SRF/COTEC nº 001, de 12/05/95, com a descrição a seguir: Código 57 - Port. DECEX 7/92, item 6 As importações de fitas, discos ou disquetes gravados abaixo descritos estão dispensadas de guias de importação:
a) as mercadorias abaixo relacionadas, que tratem de matéria didática, têcnica ou científica, inclusive periódicos, até o limite de US$ 500,00: 8524.23.0402 Fitas magnêticas em cartucho, próprias para máquinas de processamento de dados, gravadas. 8524.23.0403 Fitas magnêticas em cassete, próprias para máquinas de processamento de dados, gravadas. 8524.90.0200 Discos gravados digitalmente para leitura ótica por raio "laser" ("CD-ROOM"). 8524.90.9900 Discos flexíveis (disquete), próprios para máquinas de processamento de dados, gravados.
b) "softwares" importados diretamente pelo usuário final, para seu próprio uso, até o limite de US$ 20.000,00.
c) conceituados como bagagem até o teto de US$ 1.500,00, sendo vedada a acumulação de limites individuais inclusive de cônjuges ou companheiros.
2 - A tabela de "Códigos de Acordos subscritos pelo Brasil no âmbito da ALADI", anexa ao AD/SRF/COTEC nº 001, de 12/05/95, fica substituída pela tabela anexa a este Ato.
3 - Este Ato Declaratório entra em vigor a partir de sua publicação.
LUIZ CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA
Os anexos encontram-se publicados no DOU de 21/06/95, pág. 9.045/6.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.