Portaria DRF/PTG nº 10, de 04 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2013, seção , página 29)  

Delegação de competência.



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA - PR, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14/05/2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei n.º 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto n.º 83.937, de 06/09/79, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira - Saana, e, nos seus afastamentos ou impedimentos, ao seu substituto eventual, para:
I - determinar a averbação nos órgãos de registro competentes do extrato de termo específico de arrolamento de bens e direitos na ocorrência de qualquer um dos casos previstos nos artigos 8° e 10º da Instrução Normativa RFB n° 1.171, de 07/07/2011, bem como comunicar a extinção do crédito tributário a cada órgão em que se deu a averbação, para fins de anulação dos efeitos do arrolamento, conforme prescrito no art. 11 do mesmo ato.
Art. 2º Delegar competência aos Chefes da Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort, e da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat, e, nos seus afastamentos ou impedimentos, aos seus substitutos eventuais, para:
I - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União até o limite de R$ 500.000,00 para o valor originário do crédito tributário, dispensada a verificação de alçada para o indeferimento;
II - decidir sobre pedidos de parcelamento;
III - decidir sobre restituição, compensação, reembolso, imunidade, isenção, suspensão e redução de tributos, até o limite de R$ 200.000,00 para o valor originário do direito creditório reconhecido, dispensada a verificação de alçada para o indeferimento ou decisão pela não-homologação ou não declaração, inclusive as hipóteses de ordem judicial determinando a realização de cálculos, sem análise de mérito, exceto as hipóteses previstas no art. 74, §§ 12 e 15, da Lei nº 9.430/96 e item 8, alínea “a” da Nota Técnica Cofis/Cosit/Corat nº 080, de 10/04/2007.
IV - decidir sobre pedidos de habilitação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 82 da Instrução Normativa RFB n° 1.300/2012;
V - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
VI - decidir quanto à alteração, nulidade, cancelamento, suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
VII - determinar a averbação nos órgãos de registro competentes do extrato de termo específico de arrolamento de bens e direitos na ocorrência de qualquer um dos casos previstos nos artigos 8º e 10º da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07/07/2011, bem como comunicar a extinção do crédito tributário a cada órgão em que se deu a averbação, para fins de anulação dos efeitos do arrolamento, conforme prescrito no art. 11 do mesmo ato;
VIII - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
IX - decidir sobre cancelamento de declarações de imposto de renda da pessoa física, quando incidentes em malha débito, e ainda se a DIRPF tiver sido emitida com IAP (Imposto a Pagar), Auto de Infração, Notificação de Lançamento, Notificação de Retificação de Ofício da Declaração, na hipótese de não serem reconhecidas como idôneas ou de autoria não confirmada, nos termos da Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/Copei nº 001, de 04/05/2009;
X - Decidir e executar os procedimentos de que trata a Nota Técnica Conjunta Codac/Cotec nº 07, de 21/10/2008, na área de sua competência de acordo com a situação da declaração.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Seção de Fiscalização Safis e, no seu afastamento ou impedimento, ao seu substituto eventual, para:
I - decidir sobre os pedidos de habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, Recap, instituído pela Lei nº 11.196/2005, e suas alterações posteriores;
II - decidir sobre os pedidos de habilitação de empresas preponderantemente exportadoras a efetuar aquisições de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão das Contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, conforme disciplinado na Instrução Normativa SRF nº 595/2005, alterada pela IN RFB nº 780/2007;
III - decidir sobre cancelamento de declarações de imposto de renda da pessoa física, quando incidentes em malha fiscal, na hipótese de não serem reconhecidas como idôneas ou de autoria não confirmada, nos termos da Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/ Copei nº 001, de 04/05/2009, bem como quando for apresentada declaração retificadora no curso de ação fiscal, nos casos em que a espontaneidade do contribuinte estiver excluída, nos termos do art. 138, parágrafo único, combinado com o art. 147, parágrafo primeiro, do CTN;
IV - decidir sobre restituição, compensação e ressarcimento, até o limite de R$ 500.000,00 para o valor originário do direito creditório reconhecido, dispensada a verificação de alçada para o indeferimento ou decisão pela não-homologação ou não declaração, inclusive as requisições judiciais que estabeleçam prazo para emissão de despachos decisórios e pareceres onde deva ser apreciado o mérito de pedido administrativo;
V - decidir sobre restituição, até o limite de R$ 500.000,00 para o valor originário do direito creditório reconhecido, dispensada a verificação de alçada para o indeferimento, na hipótese prevista no item 8, alínea “a” da Nota Técnica Cofis/Cosit/Corat nº 80, de 10/04/2007;
VI - decidir e executar os procedimentos de que trata a Nota Técnica Conjunta Codac/Cotec nº 07, de 21/10/2008, na área de sua competência de acordo com a situação da declaração;
VII - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados, no bojo dos procedimentos de fiscalização;
VIII - atestar a situação fiscal de contribuinte residente no País, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, nos termos da IN RFB nº 1.226/2011, alterada pela IN RFB nº 1.301, de 20/11/2012;
IX - executar o procedimento previsto no art. 19, § 2º, incisos I e II da Norma de Execução Codac/Cosit/Cofis/Cocaj/Cotec nº 6, de 21/11/2007;
X - analisar e decidir, até o limite de R$ 500.000,00 para o valor originário do crédito lançado, os casos de revisão de ofício de Notificações de Lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física, nas hipóteses descritas no art. 6-A da IN RFB nº 958/2009, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.061/2010;
XI - determinar a averbação nos órgãos de registro competentes do extrato de termo específico de arrolamento de bens e direitos na ocorrência de qualquer um dos casos previstos nos artigos 8° e 10º da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07/07/2011, bem como comunicar a extinção do crédito tributário a cada órgão em que se deu a averbação, para fins de anulação dos efeitos do arrolamento, conforme prescrito no art. 11 do mesmo ato.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística - SAPOL e, no seu afastamento ou impedimento, ao seu substituto eventual, para:
I - consignar termos de entrada ou saída de bens móveis e materiais de consumo, em razão de transferência, alienação ou outras formas de desfazimento, condicionada à prévia autorização do Titular da Unidade;
II - expedir declaração para fins de prova junto a órgãos públicos e/ou privados, quanto ao exercício ou impedimento de servidores.
Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Seção de Tecnologia e Sistemas de Informação - SATEC e, no seu afastamento ou impedimento, ao seu substituto eventual, para:
I - decidir sobre cancelamento de declarações de imposto de renda da pessoa física, quando a DIRPF estiver retida em Malha Ditec ou ainda aguardando processamento, nas seguintes hipóteses:
a) não serem reconhecidas como idôneas ou de autoria não confirmada, nos termos da Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/ Copei nº 001, de 4 de maio de 2009;
b) não obtida resposta de intimação válida encaminhada ao contribuinte para que retifique sua declaração, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 e conforme estabelecido na Norma de Execução Cotec nº 1, de 15 de setembro de 2009.
II - Decidir e executar os procedimentos de que trata a Nota Técnica Conjunta Codac/Cotec nº 07, de 21 de outubro de 2008, na área de sua competência de acordo com a situação da declaração.
Art. 6º Delegar competência aos Agentes da Receita Federal do Brasil das agências subordinadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa, PR, e, nos seus afastamentos ou impedimentos, aos seus substitutos eventuais, para, observadas as respectivas áreas de atuação, a prática dos seguintes atos:
I - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
II - determinar a averbação nos órgãos de registro competentes do extrato de termo específico de arrolamento de bens e direitos na ocorrência de qualquer um dos casos previstos nos artigos 8º e 10º da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011, bem como, comunicar a extinção do crédito tributário a cada órgão em que se deu a averbação, para fins de anulação dos efeitos do arrolamento, conforme prescrito no art. 11 do mesmo ato.
III - decidir sobre pedidos de parcelamento de contribuintes da região de abrangência de sua respectiva subunidade.
Art. 7º Delegar competência ao Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa para:
I - decidir sobre pedidos de reconsideração relativos a habilitação de empresa no Siscomex, nos termos do § 2º, artigo 52, da Norma de Execução COANA nº 03, de 09 de outubro de 2012;
II - aplicar pena de perdimento de mercadorias nacionais e estrangeiras apreendidas, bem como de valores e numerários;
III - praticar os atos previstos nos incisos I, II, IV, VI e VII do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012;
IV - expedir ato declaratório de suspensão do benefício da imunidade tributária, de que trata o § 3º do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe da Equipe EAC-1, bem como, em suas faltas e impedimentos, ao respectivo substituto eventual, para:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PTG nº 12, de 02 de maio de 2017)
I - praticar os atos previstos nos incisos I, III e IV do art. 2º desta Portaria.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PTG nº 12, de 02 de maio de 2017)
Art. 9º Delegar competência ao Chefe da Equipe EAC-2, bem como, em suas faltas e impedimentos, ao respectivo substituto eventual, para:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PTG nº 12, de 02 de maio de 2017)
I - praticar os atos previstos nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII do art. 2º desta Portaria.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PTG nº 12, de 02 de maio de 2017)
Art. 10. Delegar competência ao Chefe da Equipe EAT-2, bem como, em suas faltas e impedimentos, ao respectivo substituto eventual, para:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PTG nº 12, de 02 de maio de 2017)
I - praticar os atos previstos nos incisos I, III, V, IX e X do art. 2º desta Portaria.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PTG nº 12, de 02 de maio de 2017)
Art. 11. Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB - localizados na Sacat ou na Saort, para:
I - praticar os atos previstos nos incisos I, III, VIII, IX e X do art. 2º desta Portaria.
Art. 12. Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB - localizados na Safis, para:
I - praticar os atos previstos no inciso VIII do art. 2º e nos incisos III, IV, V, VI e X do art. 3º desta Portaria.
Art. 13. No uso das competências delegadas nesta Portaria deve ser observado o disposto no Art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.593/2002, regulamentada pelo Decreto nº 6.641/2008.
Art. 14. Determinar a aposição de carimbo do qual conste o número desta Portaria no exercício das competências ora delegadas.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos anteriormente praticados, ficando expressamente revogada a Portaria DRF/PTG nº 21, de 11 de abril de 2011, e demais disposições em contrário.
GUSTAVO LUIS HORN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.