Portaria RFB nº 229, de 26 de fevereiro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 27/02/2013, seção , página 91)  

Institui o Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
Art. 2º Compete ao Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB:
I - estabelecer as políticas e diretrizes gerais de tecnologia e segurança da informação, alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais;
II - aprovar as políticas e diretrizes para o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
III - definir prioridades na execução dos planos e projetos relacionados à tecnologia e segurança da informação, observado o portfólio de projetos estratégicos da RFB;
IV - aprovar as políticas e diretrizes gerais do plano de ações e investimentos para a área de tecnologia e segurança da informação.
Art. 3º O Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário da Receita Federal do Brasil;
II - Subsecretário de Gestão Corporativa;
III - Subsecretário de Arrecadação e Atendimento;
IV - Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais;
V - Subsecretário de Fiscalização;
VI - Subsecretário de Tributação e Contencioso;
VII - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação; e
VIII - Coordenador-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional.
§ 1º O Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB será presidido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e em seus afastamentos ou impedimentos legais, pelo seu substituto, ou, na ausência deste, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa.
§ 2º Os demais membros do Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB, em seus afastamentos ou impedimentos legais, serão representados pelos seus respectivos substitutos.
Art. 4º Fica revogada a Portaria RFB nº 2.744, de 13 de maio de 2011.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.