Instrução Normativa RFB nº 1323, de 18 de janeiro de 2013
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(Publicado(a) no DOU de 21/01/2013, seção , página 10)  
  • Epígrafe retificada em 22 de janeiro de 2013

    De: Instrução Normativa RFB nº 1319, de 18 de janeiro de 2013

    Para: Instrução Normativa RFB nº 1323, de 18 de janeiro de 2013

Dispõe sobre a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos).
Parágrafo único. A remuneração na forma do caput substitui a remuneração por meio de pagamento de tarifas.
Art. 2º Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 1º na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
Art. 3º A remuneração por documento arrecadado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 1º fica estabelecida em R$ 0,40 (quarenta centavos de real).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará para cada período de apuração o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais.
§ 2º Até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida no § 1º será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica ou, na sua impossibilidade, enviada por ofício.
§ 3º As diferenças eventualmente encontradas no valor de que trata o § 1º poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 4º Para todos os efeitos fiscais, o valor de que trata o § 1º compõe as receitas da pessoa jurídica no período de apuração.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.