Portaria MPSMF nº 584, de 10 de dezembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2012, seção , página 33)  

Dispõe sobre o processamento e julgamento exclusivamente eletrônico das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MPS/MF nº 424, de 24 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, exclusivamente de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB. swap_horiz
....................................................................................... (NR)”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO Ministro de Estado da Previdência Social GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.