Portaria MF nº 229, de 19 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 25/09/1995, seção , página 14573)  

Altera disposições da Portaria nº 218, de 8 de setembro de 1995.

Republicação (publicação anterior em 20/09/1995) (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 77, de 19 de abril de 1996)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, interino, no usodas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 15da Medida Provisória nº 1.110, de 30 de agosto de 1995, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Portaria nº 218, de 8de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.................................... ............................................ § 1º As autoridades mencionadas nos incisos I e IIpoderão subdelegar a competência que lhes é delegada, com oestabelecimento ou não de alçadas de valor.
§ 2º O parcelamento de débito inscrito como DívidaAtiva dar-se-á somente em fase de execução fiscal ajuizada.
§ 3º Mensalmente, o secretário da Receita Federale o Procurador-Geral da Fazenda Nacional farão publicar, no DiárioOficial da União, demonstrativo relacionando os parcelamentosdeferidos no âmbito das respectivas competências, no qualconstarão, necessariamente, os nomes dos beneficiários, os valoresparcelados e o número de parcelas concedidas.
Art 5º .................................... ............................................ § 1º O disposto no § 2º do art.1º não se aplica aoparcelamento previsto neste artigo.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo únicodo art. 14 da Medida Provisória nº 1.110, de 1995, após 31 deoutubro de 1995, os pedidos de parcelamento somente poderão serdeferidos se verificada, no âmbito das competências a que se refereo art. 1º, a inexistência de parcelamento anterior não integralmente quitado, relativo ao mesmo tributo ou contribuição."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação.
PEDRO PULLEN PARENTE
(*) N. da DIJOF: Republicada por ter saído indevidamente na Seção1, do D.O. de 20-9-95.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.