Portaria Conjunta PGFNRFB nº 5, de 17 de agosto de 2012
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2012, seção , página 13)  
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 3 de agosto de 2012. pg 13
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolvem:
Art. 1º O art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................................................
....................................................................................................
III - ...........................................................................................
...................................................................................................
a) em relação aos débitos administrados pela RFB, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, em valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 9º;
...................................................................................................
§ 3º Em relação aos débitos administrados pela PGFN, o Darf da 1ª (primeira) parcela será emitido pela unidade responsável no momento do pedido.” (NR)
Art. 2º Os Anexos II e III da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
Nota: Republicada por ter saído, no DOU de 21-8-2012, Seção 1, pág. 42, com incorreção no original.
ANEXO I
Anexo I.doc
ANEXO II
Anexo II.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.