Portaria MDICMF nº 163, de 27 de junho de 2012
(Publicado(a) no DOU de 29/06/2012, seção , página 83)  

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho de que trata o art. 8º do Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, que regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso IX e na alínea "d" do inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, resolvem:
Art. 1º A constituição do Grupo de Trabalho do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (GT-REINTEGRA) instituído nos termos do art. 8º do Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, deverá seguir as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS
Art. 2º O GT-REINTEGRA de que trata o art. 1º será constituído pelos seguintes membros:
I - um representante titular da Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda (MF) e um suplente;
II - um representante titular da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do MF e um suplente;
III - um representante titular da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e um suplente; e
IV - um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do MDIC e um suplente.
§ 1º Ficam designados para Coordenador e Secretário Executivo do GT-REINTEGRA, respectivamente, o representante titular da SPE e o representante titular da Secex.
§ 2º Cada uma das Secretarias enumeradas nos incisos I a IV do caput, indicará seus representantes no prazo de 20 (vinte) dias da publicação desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 3º O GT-REINTEGRA reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre na sede do Ministério da Fazenda.
§ 1º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo pelo Coordenador do Grupo, sempre que forem necessárias.
§ 2º Caberá ao Coordenador do Grupo determinar data, hora e local para a realização das reuniões.
§ 3º As reuniões realizar-se-ão com a participação de, no mínimo, um representante de cada órgão enumerado nos incisos I a IV do caput do art. 2º.
§ 4º Na ausência do Coordenador, a reunião será conduzida pelo representante suplente da SPE.
CAPÍTULO III
DAS DECISÕES
Art. 4º Na análise das propostas de alteração de que trata o art. 8º do Decreto nº 7.633, de 2001, os membros do GT-REINTEGRA deverão levar em consideração a expectativa de impacto no Orçamento Fiscal ensejada pela revisão e a incidência de tributos indiretos não desonerados sobre o bem exportável objeto de análise.
Art. 5º As decisões do GT-REINTEGRA dar-se-ão por consenso entre os membros.
CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS
Art. 6º Depois de cada reunião, o GT-REINTEGRA deverá apresentar aos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
I - relatório de avaliação das propostas de alteração dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º do Decreto nº 7.633, de 2011, bem como dos bens manufaturados relacionados no seu Anexo, quando for o caso; e
II - projeto de Decreto destinado a implementar as alterações decididas pelo Grupo.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do GT-REINTEGRA: I - receber pedidos de alteração dos percentuais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º do Decreto nº 7.633, de 2011, e dos bens manufaturados relacionados no seu Anexo;
II - encaminhar os pedidos, a que se refere o inciso I, aos demais membros do Grupo;
III - organizar a pauta das reuniões;
IV - comunicar datas, locais, horários e pautas das reuniões aos demais membros, a pedido do coordenador;
V - elaborar a ata das reuniões;
VI - manter arquivos pertinentes aos documentos relativos às atividades do Grupo; e
VII - executar outras atividades definidas por decisão do GTREINTEGRA.
CAPÍTULO VI
DOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO
Art. 8º Os pedidos de alteração dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º do Decreto nº 7.633, de 2011, e dos bens manufaturados relacionados no seu Anexo, deverão ser encaminhados ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior, por meio de ofício, com o seguinte endereçamento:
Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Esplanada dos Ministérios, Bloco "J"
Brasília, DF. CEP 70053-900.
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deverão apresentar a identificação do interessado, a justificativa para o pleito e as informações constantes do formulário anexo a esta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.