Portaria
MF
nº 219, de 11 de junho de 2012
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2012, seção , página 24)
Este ato foi republicado. Para visualizar o texto que sucedeu a este, acesse o link abaixo da ementa ou, na ausência de link, refaça sua pesquisa no sistema Normas.
Dispõe sobre os limites acerca dos quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não opor embargos nos casos de execução contra a Fazenda Nacional.
(Republicado(a) em 14/06/2012)
O MINISTRO DF, ENFADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no 20-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, a não opor embargos quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º Autorizar a PGFN, nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, a não opor embargos quando o valor pleiteado pelo exequente for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que a diferença entre o cálculo apresentado pelo exequente e o cálculo apurado pela Fazenda Nacional seja inferior a 2%, limitada tal diferença a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.