Instrução Normativa Conjunta SRFSPCOSUSEP nº 524, de 11 de março de 2005
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2005, seção 1, página 12)  

Regulamenta o prazo de acumulação de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

Republicação (publicação anterior em 28/03/2005)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, com base na competência atribuída pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, resolvem:
Art. 1º A apuração do prazo de acumulação, para fins de definição da alíquota de imposto de renda aplicável em resgates ou no pagamento de benefícios a participantes ou a seus beneficiários, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidade de previdência complementar e sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), na hipótese de ter sido feita a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, será efetuada nos termos desta Instrução.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Instrução, entende-se por:
I - regime atuarial, aquele cuja manutenção dos benefícios concedidos tenha por premissa o mutualismo dos respectivos recursos garantidores;
II - período de acumulação, aquele que antecede o pagamento do resgate ou o início do gozo do benefício pelo participante ou pelo beneficiário do participante não assistido.
Realização de Resgates e Pagamento de Benefícios que não sejam estruturados em Regime Atuarial
Art. 3º Na hipótese de pagamento de resgates e de benefícios que não sejam estruturados em regime atuarial, os valores pagos serão considerados como sendo relativos às primeiras contribuições efetuadas durante o período de acumulação, atualizadas conforme o valor das quotas em que está referenciado o plano ou com base nos critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios, contando-se o prazo referido no art. 1º desta Instrução a partir da data do aporte das referidas contribuições.
Pagamento de Benefícios Estruturados em Regime Atuarial
Art. 4º O prazo de acumulação, no caso de pagamento de benefícios estruturados em regime atuarial, será calculado com base em Prazo Médio Ponderado (PMP), a ser obtido nos termos do Anexo Único, considerando-se Fração Ideal (FI) do patrimônio de cada plano representada por quotas, na forma das disposições regulamentares e contratuais, ou, exclusivamente calculadas para os efeitos da presente Instrução.
§ 1º Os recursos aportados serão considerados em FI, pelo valor desta, na data do aporte.
§ 2º O PMP será a referência inicial para a aplicação das alíquotas de imposto de renda, previstas no art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, em relação ao pagamento de benefícios.
§ 3º Após o pagamento da primeira prestação do benefício, cuja alíquota do imposto de renda incidente sobre seu valor será definida na forma do § 2º deste artigo, e para fins da definição da alíquota de imposto de renda incidente sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação continua sendo contado, importando na redução progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios.
Portabilidade entre Fapi e Utilização do Patrimônio Individual do Quotista do Fapi Para Aquisição de Renda Junto a Entidade de Previdência Complementar e Sociedade Seguradora.
Art. 5º No caso de portabilidade, entre Fapi, do patrimônio individual do quotista, ou sua utilização para aquisição de renda perante entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, o prazo de acumulação do quotista que, no Fapi de origem, tenha optado pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, será computado no Fapi ou plano receptor.
Disposições Gerais
Art. 6º Os eventuais excedentes apurados e pagos na forma do regulamento de cada plano, durante a fase de pagamento de benefícios serão tributados à mesma alíquota dos benefícios.
Art. 7º Em relação aos benefícios não programados decorrentes da reversão em pecúlio por morte ou pensão por morte do participante assistido, a tributação será determinada considerando o prazo de acumulação apurado para o benefício que vinha sendo pago ao participante falecido, adotando-se a redução progressiva da alíquota aplicada à última prestação de benefício em razão do decurso do prazo de pagamento do benefício.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao pecúlio recebido em prestação única, isento de tributação nos termos da legislação vigente.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta SPCO SRF SUSEP nº 589, de 21 de dezembro de 2005)
Art. 8º O disposto nesta Instrução aplica-se aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 9º Aplica-se a metodologia de que trata o art. 4º ao benefício programado ou não programado cujo custeio seja determinado atuarialmente, ainda que de forma parcial, hipótese em que serão considerados, na apuração do Prazo Médio Ponderado, os valores aportados durante o período de acumulação, em favor do participante, para a constituição da sua respectiva reserva garantidora do benefício programado.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta SPCO SRF SUSEP nº 589, de 21 de dezembro de 2005)
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por valores aportados em favor do participante aqueles cuja acumulação se dê em reserva garantidora de benefício programado cuja identificação de seu exclusivo titular seja possível.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta SPCO SRF SUSEP nº 589, de 21 de dezembro de 2005)
§ 2º Na hipótese de inexistir reserva garantidora de benefício programado titulada pelo participante, a contagem do prazo de acumulação do benefício programado ou não programado, conforme o caso, terá início com o pagamento de sua primeira prestação, continuando a ser contado em razão do decurso do prazo de pagamento do respectivo benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta SPCO SRF SUSEP nº 589, de 21 de dezembro de 2005)
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
ADACIR REIS
Secretário de Previdência Complementar
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados
(*) Republicada por ter saído no DOU de 23/03/2005, Seção 1, páginas 9 e 8, com incorreção no original.
ANEXO ÚNICO METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PRAZO DE ACUMULAÇÃO
O prazo de acumulação está calculado com base na média dos prazos de permanência dos recursos no plano de caráter previdenciário, sendo essa média ponderada pelo valor aportado em cada data.
            O cálculo abrange o período compreendido desde o dia do primeiro aporte até a data de entrada em gozo de benefício, estando presumido que os valores estejam expressos ou sejam conversíveis em quotas ou frações ideais atribuíveis ao participante.
             Na metodologia aqui adotada os resgates foram considerados apenas como redutores de patrimônio, ou seja, participam da apuração mas não modificam o valor do prazo de acumulação.
          Com o objetivo de simplificar os procedimentos e reduzir ao mínimo necessário as operações de cálculo do prazo de acumulação, foi introduzido o conceito de 'fator de permanência', cuja apuração está descrita a seguir.
           O fator de permanência deve ser calculado pelo administrador nas datas de cada evento financeiro (aportes, resgates, portabilidades, etc.). Na data em que for calculado, o prazo de acumulação será igual ao resultado da divisão do fator de permanência pela quantidade de quotas, ou FI, detidas pelo participante naquele dia.
          O fator de permanência, expresso em unidades de 'prazo x nº de quotas', deve ser calculado cumulativamente, abrangendo o número de dias desde o evento anterior, multiplicado pelo número de quotas/FI até então acumuladas, convertido o resultado em fração de ano (pela divisão por 365), e adicionado ao fator de permanência anteriormente apurado.
          No caso de resgates, o fator de permanência calculado para a data deve ser ajustado pela proporção equivalente ao complemento da fração calculada pela divisão entre a parcela resgatada e o patrimônio detido antes do resgate.
Notação utilizada:
PA t = prazo de acumulação calculado na data "t", expresso em unidade de fração de ano
Qt = quantidade total (saldo acumulado) de quotas/FI detida na data "t"
FPt = fator de permanência calculado na data "t"
qt = quantidade de quotas/ FI referente ao evento ocorrido na data "t"
dt = prazo em dias decorridos, até o evento na data "t", contado desde o evento anterior (não inclui o dia em que ocorrido o evento anterior)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.