(Publicado(a) no DOU de 18/05/2012, seção , página 93)
Dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 24 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 7096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º A prestação das informações de que trata o caput do art. 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados:
I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;
III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.
§ 1º A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 2º Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 3º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 4º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do § 4º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
§ 6º A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do art. 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o artigo 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008; e
II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º A prestação das informações de que trata o caput do art. 1º observará os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada em até:
a) 30 (trinta) dias após a emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente, se esta ocorrer após o início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias após a data do registro na situação prevista no § 1º; ou
b) 30 (trinta) dias após o registro da informação de que trata o inciso I do caput e observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada em até:
a) 30 (trinta) dias após o pagamento, se este ocorrer após o início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias após a data do registro na situação prevista no § 1º; ou
b) 30 (trinta) dias após o registro de que trata o inciso I do caput observado o disposto no § 1º, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único.
§ 6º A operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo Único, adotará como data de início aquela indicada no retrocitado Anexo.
Art. 4º As informações de que trata o caput do art. 1º serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.
§ 1º As pessoas de que trata o § 3º do art. 1º deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o caput do art. 1º, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput utilizarão a vinculação de que trata o § 1º para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.
§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 1º.
Art. 5º A Secretaria de Comércio e Serviços é o órgão responsável na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para regulamentar e emitir as normas complementares necessárias à execução do disposto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO ÚNICO
Capítulos da NBS
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Descrição do Capítulo
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Início da prestação das informações
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Capítulo 1
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Serviços de construção
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01/08/2012
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Capítulo 7
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Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega
de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas
expressas
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01/08/2012
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Capítulo 20
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Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto
construção)
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01/08/2012
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Capítulos da NBS
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Descrição do Capítulo
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Início da prestação das in formações
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Capítulo 3
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Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de
hospedagem
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01/10/2012
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Capítulo 13
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Serviços jurídicos e contábeis
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01/10/2012
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Capítulo 14
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Outros serviços profissionais
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01/10/2012
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Capítulo 21
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Serviços de publicação, impressão e reprodução
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01/10/2012
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Capítulo 26
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Serviços pessoais
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01/10/2012
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Capítulos da NBS
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Descrição do Capítulo
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Início da prestação das in formações
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Capítulo 2
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Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de
despachante aduaneiro
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01/12/2012
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Capítulo 10
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Serviços imobiliários
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01/12/2012
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Capítulo 18
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Serviços de apoio às atividades empresariais
|
01/12/2012
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|
Capítulo da NBS
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Descrição do Capítulo
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Início da prestação das informações
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Capítulo 9
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Serviços financeiros e relacionados; securitização de
recebíveis e fomento comercial
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01/02/2013
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Capítulo 15
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Serviços de tecnologia da informação
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01/02/2013
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Capítulos da NBS
|
Descrição do Capítulo
|
formações
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Capítulo 4
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Serviços de transporte de passageiros
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01/04/2013
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Capítulo 5
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Serviços de transporte de cargas
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01/04/2013
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Capítulo 6
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Serviços de apoio aos transportes
|
01/04/2013
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Capítulos da NBS
|
Descrição do Capítulo
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Início da prestação das informações
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Capítulo 11
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Arrendamento mercantil operacional, propriedade
intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
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01/07/2013
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Capítulo 12
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Serviços de pesquisa e desenvolvimento
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01/07/2013
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Capítulo 25
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Serviços recreativos, culturais e desportivos
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01/07/2013
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Capítulo 27
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Cessão de direitos de propriedade intelectual
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01/07/2013
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|
Capítulos da NBS
|
Descrição do Capítulo
|
Início da prestação das informações
|
Capítulo 8
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Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade;
serviços de distribuição de gás e água
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01/10/2013
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Capítulo 17
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Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de
informações
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01/10/2013
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Capítulo 19
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Serviços de apoio às atividades agropecuárias,
silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
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01/10/2013
|
Capítulo 22
|
Serviços educacionais
|
01/10/2013
|
Capítulo 23
|
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência
social
|
01/10/2013
|
Capítulo 24
|
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos
sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
|
01/10/2013
|
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.