(Publicado(a) no DOU de 16/05/2012, seção , página 17)
Prorroga as datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos em abril e maio de 2012, nos casos que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:
Art. 1º As datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a esta Portaria, ficam prorrogadas para:
I - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012; e
II - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2012.
§ 1º Para efeito da prorrogação prevista no caput, somente se beneficiarão os sujeitos passivos que estiverem, na data da publicação desta Portaria, enquadrados nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único a esta Portaria.
§ 2º A prorrogação das datas de vencimento a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 137, de 26 de abril de 2012.
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Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Código
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Descrição CNAE
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13.1
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Preparação e fiação de fibras têxteis
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13.2
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Tecelagem, exceto malha
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13.3
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Fabricação de tecidos de malha
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13.4
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Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
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13.5
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Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
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14.1
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Confecção de artigos do vestuário e acessórios
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14.2
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Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
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15.1
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Curtimento e outras preparações de couro
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15.2
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Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de
couro
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15.3
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Fabricação de calçados
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15.4
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Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
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29.4
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Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
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31.0
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Fabricação de móveis
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.