Ato Declaratório
Cief
/ CSAR
/ CST
nº 3, de 13 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 14/03/1990, seção 1, página 0)
"Dispõe sobre as Declarações de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Jurídica de Exercícios Anteriores (períodos-base encerrados até 31/12/88), retificadoras ou não."
Os COORDENADORES DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, DE ARRECADAÇÃO e DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as alterações do Imposto de Renda Pessoa Jurídica estabelecidas nas Leis nºs 7.730/89, 7.738/89 e 7.799/89, RESOLVEM:
As Declarações de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Jurídica de Exercícios Anteriores (períodos-base encerrados até 31/12/88), retificadoras ou não, deverão ser preenchidas nos formulários aprovados para o exercício de 1990 observando as instruções constantes no MAJUR correspondente ao exercício da declaração e os procedimentos complementares seguintes:
1 - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1987 E 1º E 2º SEMESTRES 1986
Os quadros dos Formulários I, II e III e dos Anexos A, B, C, 1, 2, 3 e 4 deverão ser totalmente preenchidos em cruzados(Cz$).
2 - DEMAIS EXERCÍCIOS FINANCEIROS
2.1 - Formulário I
- Os quadros 15, 16 e 17 deverão ser preenchidos em OTN.
- O quadro 19 deverá ser preenchido em cruzados novos (NCz$)
(somente para o exercício de 1989).
- O quadro 20 não deverá ser preenchido.
- Os demais quadros, em cruzados (Cz$). Quando se referir ao período-base encerrado em 1985, os valores em cruzeiros deverão ser divididos por 1.000.
- O lucro real apurado no item 14/34, será convertido em número de OTN/ORTN tomando-se por base o valor desta no mês do encerramento do período-base a que se referir a declaração, exceto para o período-base encerrado em 1985, quando deverá ser utilizada a ORTN do mês seguinte ao do encerramento.
2.2 - Formulário II
- Os itens 10/05 e 10/06 e o quadro 11 deverão ser preenchidos em OTN.
- O quadro 12 deverá se preenchido em cruzados novos (NCz$)
(somente para o exercício de 1989).
- Os demais quadros em cruzados (Cz$). Quando se referir ao período-base encerrado em 1985, os valores em cruzeiros deverão ser divididos por 1.000.
2.3 - Formulário III
- Os quadros 15, 16 e 17 deverão ser preenchidos em OTN.
- O quadro 18 deverá ser preenchido em cruzados novos (NCz$)
(somente para o exercício de 1989).
- O quadro 19 não deverá ser preenchido.
- Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$). Para as declarações de período-base encerrado em 1985, os valores em cruzeiros deverão ser divididos por 1.000.
2.4 - Formulário IV - Somente para o exercício de 1989
- O quadro 10 deverá ser preenchido em cruzados novos (NCz$).
- Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$).
2.5 - Anexos A, B, C, 3 e 4
Esses anexos deverão ser preenchidos totalmente em cruzados (Cz$). Para as declarações do período-base encerrado em 1985, os valores em cruzeiros serão divididos por 1.000.
2.6 - Anexo 2
Os quadros desse anexo serão preenchidos conforme indicado no item anterior, exceto o quadro 09, que deverá ser preenchido em OTN/ORTN.
2.7 - Anexo 5 - Somente para o exercício de 1989.
- Esse anexo deverá ser preenchido totalmente em cruzados (Cz$), à exceção do item 07/16.
- O lucro real apurado no item 07/15 será convertido em número de OTN tomando-se por base o valor desta no mês do encerramento do período-base.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.