Portaria MF nº 114, de 02 de abril de 2012
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2012, seção , página 33)  
Regulamenta o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e considerando a revogação do Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011, pelo Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens, aos órgãos, entidades e fundos, no âmbito do Ministério da Fazenda, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos à atividade de custeio para contratos com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) como segue:
I - ao Secretário-Executivo, aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinados a este Ministério e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação para os contratos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração ou autoridade equivalente nas unidades centrais, nas diretamente subordinadas a este Ministério e nas entidades vinculadas, em conformidade com respectivas organizações internas, vedada a subdelegação, para os contratos com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
III - aos coordenadores ou chefes das unidades administrativas responsáveis pela aprovação de contratos ou ajustes nos respectivos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, nos órgãos específicos singulares, nos órgãos colegiados ou nas entidades vinculadas para os contratos com valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 2º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, deverá ser autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, vedada a delegação.
Art. 3º Fica delegada a competência a que se refere o art. 6º do Decreto nº 7.689, de 2012, para autorizar a concessão de diárias e passagens em viagens no território nacional aos servidores desta Pasta para as seguintes autoridades, vedada a subdelegação:
I - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;
V - Secretário do Tesouro Nacional;
VI - Secretário de Política Econômica;
VII - Secretário de Acompanhamento Econômico;
VIII - Secretário de Assuntos Internacionais;
IX - Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária;
X - Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária;
XI - Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
XII - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda;
XIII - Superintendentes de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal;
XIV - Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional;
XV - Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil; e
XVI - Presidente Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 4º Fica delegada a competência a que se refere o art. 6º do Decreto nº 7.689, de 2012, para autorizar a concessão de diárias e passagens em viagens no território nacional aos seus respectivos servidores, vedada a subdelegação:
I - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
II - Superintendente de Seguros Privados.
Art. 5º Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que tratam os arts. 3º e 4º poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aos chefes das unidades responsáveis pelo deslocamento.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e ao Superintendente de Seguros Privados, a competência a que se refere o art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2012, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a:
I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a 10 (dez) dias contínuos;
II - mais de 40 (quarenta) diárias intercaladas, no País, por servidor no ano; e III - deslocamentos, no País, de mais de 10 (dez) pessoas para o mesmo evento.
Parágrafo único. Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que tratam o caput poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, conforme o caso:
I - aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado da Fazenda;
II - aos dirigentes máximos das unidades regionais do Ministério da Fazenda e das entidades vinculadas a este Ministério; e
III - aos chefes das unidades responsáveis pelo deslocamento.
Art. 7º Ficam convalidados os atos de autorização de celebração de novos contratos ou de prorrogação de ajustes já vigentes, relacionados com atividades de custeio, e de concessão de diárias e passagens, praticadas entre a vigência do Decreto nº 7.689, de 2012, e a publicação da presente Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição.
Art. 8º Fica autorizado o Secretário-Executivo a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.