Portaria
MF
nº 114, de 02 de abril de 2012
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2012, seção , página 33)
Regulamenta o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e considerando a revogação do Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011, pelo Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens, aos órgãos, entidades e fundos, no âmbito do Ministério da Fazenda, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos à atividade de custeio para contratos com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) como segue:
I - ao Secretário-Executivo, aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinados a este Ministério e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação para os contratos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração ou autoridade equivalente nas unidades centrais, nas diretamente subordinadas a este Ministério e nas entidades vinculadas, em conformidade com respectivas organizações internas, vedada a subdelegação, para os contratos com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
III - aos coordenadores ou chefes das unidades administrativas responsáveis pela aprovação de contratos ou ajustes nos respectivos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, nos órgãos específicos singulares, nos órgãos colegiados ou nas entidades vinculadas para os contratos com valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 2º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, deverá ser autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, vedada a delegação.
Art. 3º Fica delegada a competência a que se refere o art. 6º do Decreto nº 7.689, de 2012, para autorizar a concessão de diárias e passagens em viagens no território nacional aos servidores desta Pasta para as seguintes autoridades, vedada a subdelegação:
XIII - Superintendentes de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal;
Art. 4º Fica delegada a competência a que se refere o art. 6º do Decreto nº 7.689, de 2012, para autorizar a concessão de diárias e passagens em viagens no território nacional aos seus respectivos servidores, vedada a subdelegação:
Art. 5º Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que tratam os arts. 3º e 4º poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aos chefes das unidades responsáveis pelo deslocamento.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e ao Superintendente de Seguros Privados, a competência a que se refere o art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2012, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a:
II - mais de 40 (quarenta) diárias intercaladas, no País, por servidor no ano; e III - deslocamentos, no País, de mais de 10 (dez) pessoas para o mesmo evento.
Parágrafo único. Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que tratam o caput poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, conforme o caso:
II - aos dirigentes máximos das unidades regionais do Ministério da Fazenda e das entidades vinculadas a este Ministério; e
Art. 7º Ficam convalidados os atos de autorização de celebração de novos contratos ou de prorrogação de ajustes já vigentes, relacionados com atividades de custeio, e de concessão de diárias e passagens, praticadas entre a vigência do Decreto nº 7.689, de 2012, e a publicação da presente Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.