Portaria
MF
nº 41, de 24 de fevereiro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2012, seção , página 12)
Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de coordenar e estabelecer as diretrizes de atuação de todos os órgãos fazendários envolvidos na implementação das determinações constantes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e considerando a necessidade do cumprimento das determinações constantes na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e a importância da instituição de mecanismos de coordenação e implantação de procedimentos a serem adotados pelos órgãos do Ministério com vistas a atender às determinações constantes da referida Lei, resolve:
Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério da Fazenda, Grupo de Trabalho da Lei de Acesso à Informação (MFGT-LAI), com a finalidade de coordenar e estabelecer as diretrizes de atuação de todos os órgãos fazendários envolvidos na implementação das determinações constantes da Lei de Acesso a Informação.
II - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda (SE), representada pelo Ouvidor-Geral do Ministério;
Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes do MFGT-LAI serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados.
Art. 3º Os representantes da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro exercerão conjuntamente o papel de coordenação do MFGT-LAI.
Parágrafo único. Compete aos coordenadores do MFGT-LAI convocar e presidir as reuniões, bem como coordenar e supervisionar o andamento dos trabalhos.
Art. 4º O MFGT-LAI contará com uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria- Executiva do Ministério da Fazenda, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seus coordenadores, ou de qualquer de seus representantes.
Art. 6º A participação no MFGT-LAI não ensejará remuneração e será considerado serviço público relevante.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.