Portaria
MF
/ Bacen
nº 34, de 13 de fevereiro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2012, seção , página 18)
Institui Grupo Técnico com o objetivo de avaliar e propor medidas que promovam o crescimento equilibrado do mercado de derivativos, de monitorar a evolução das exposições financeiras das empresas e instituições participantes nos mercados de derivativos, bem como de realizar estudos e pesquisas objetivando maior eficiência e segurança às operações realizadas no mercado de derivativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico integrado por representantes do Ministério da Fazenda, do Banco Central do Brasil - BCB e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM com o objetivo de:
II - monitorar a evolução das exposições financeiras de empresas e instituições participantes do mercado de derivativos; e
III - realizar estudos e pesquisas objetivando maior eficiência e segurança às operações realizadas no mercado de derivativos.
Art. 2º O Grupo Técnico será coordenado por um Comitê Gestor, composto pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, pelos Diretores de Política Monetária e de Regulação do Sistema Financeiro Nacional do BCB e pelo Presidente da CVM.
Art. 3º O Comitê Gestor poderá, por proposição do Grupo Técnico, determinar a criação de subgrupos técnicos.
§ 1º Poderão ser convidadas para participar das reuniões dos subgrupos técnicos pessoas físicas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que possam colaborar na consecução dos seus objetivos.
§ 2º A participação de que trata o § 1º nas reuniões dos subgrupos técnicos não poderá implicar ônus à União ou a qualquer dos órgãos e entidade que compõem o Grupo Técnico.
§ 1º O Ministro da Fazenda designará os representantes e seus respectivos suplentes para composição do Grupo Técnico.
§ 2º Caberá aos Presidentes do BCB e da CVM indicar ao Ministro da Fazenda os representantes e suplentes de seus respectivos órgão e entidade.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.