Instrução Normativa RFB nº 1235, de 11 de janeiro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2012, seção , página 27)  
Altera a Instrução Normativa SRF Nº 698, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa SRF No- 698, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................
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§ 1º É permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da Internet ou de outros meios eletrônicos, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa, para:
I - os clientes que utilizem Internet Banking ou Office Banking; e
II - as pessoas físicas que possuam endereço eletrônico.
§ 1º-A No caso de conta conjunta, o Informe de Rendimentos Financeiros deve ser formulado em nome do primeiro titular exceto quando os titulares da conta declararem expressamente em nome de qual deles o Informe deve ser formulado.
§ 2º .........................................................................................
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IV - aos investidores residentes ou domiciliados no exterior.
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§ 3º Nas hipóteses do § 1º e dos incisos I e IV do § 2º, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento, por via impressa, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando solicitado.
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF Nº 698, de 2006, fica acrescida do art. 5º-A:
“Art. 5º-A O beneficiário, a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º, poderá solicitar às instituições de que trata o art. 1º cópia do Informe de Rendimentos Financeiros no prazo estabelecido no art. 5º, salvo por decisão judicial ou sucessão universal.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.