Instrução Normativa RFB nº 1207, de 03 de novembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2011, seção , página 40)  

Retificação

(Vide Instrução Normativa RFB nº 1969, de 28 de julho de 2020) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1969, de 28 de julho de 2020)
No ANEXO II da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, publicada na página 14 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 212, de 4 de novembro de 2011:
Onde se lê:
"A apuração da base de cálculo pelo contribuinte, administrador de fundo ou clube de investimento ou representante legal de investidor estrangeiro será efetuada por meio da consolidação dos valores identificados nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do Anexo I (A + B + C + D), da seguinte forma:"
Leia-se:
"A apuração da base de cálculo pelo contribuinte, administrador de fundo ou clube de investimento ou representante legal de investidor estrangeiro será efetuada por meio da consolidação dos valores identificados nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do Anexo I (A - B - C - D), da seguinte forma:" swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.