Ato Declaratório PGFN nº 12, de 20 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2011, seção 1, página 37)  

"Nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles."

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2119/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 09/12/2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles."
JURISPRUDÊNCIA: REsp 759.266/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 13/11/2009; REsp 839.153/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 18/02/2009; REsp 701.802 / RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA julgado em 06/02/2007, DJ 22/02/2007 p. 166; REsp 1121853 / RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009; AgRg no REsp 720.021/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 26/08/2009; AgRg no Ag 903.243/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.11.2007, DJe 31.10.2008; REsp 794.754/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; e REsp 441.096/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.08.2004, DJ 04.10.2004.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.