Ato Declaratório PGFN nº 2, de 12 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2002, seção , página 23)  

" Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que menciona."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 1021/98, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 10/08/98, Seção I, p. 10, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
" retenção na fonte de imposto de renda sobre o lucro líquido exigido de acionistas, com base no artigo 35 da lei nº 7.713/88, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante" .
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - RE nº 173.490-6/PR (Segunda Turma) - Resolução nº 82, de 18/11/1996, do Senado Federal - DOU 19/11/1996
ALMIR MARTINS BASTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.