Resolução CGREFIS nº 33, de 17 de novembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2003, seção , página 22)  

Dispõe sobre os efeitos do indeferimento de opção pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, tendo em vista o disposto nos incisos I e III do caput do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e no art. 36 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Dispensar-se-á o seguinte tratamento à pessoa jurídica cujo pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou ao parcelamento a ele alternativo tenha sido indeferido:
I - os débitos abrangidos pelo Programa terão restabelecidos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme o disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
II - os pagamentos não serão utilizados na amortização do débito consolidado perante o Programa, aplicando-se o disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003;
III - os créditos decorrentes de pedidos de compensação e de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), próprios ou de terceiros, solicitados nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 2000, não serão utilizados na liquidação de valores respondentes a multas, de mora e de ofício, e a juros moratórios;
IV - os créditos decorrentes de pedidos de compensação, próprios ou de terceiros, solicitados nos termos § 8º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e da Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de novembro de 2001, não serão utilizados na amortização do débito consolidado no âmbito do Programa.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se inclusive aos débitos confessados na Declaração Refis, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 43, de 25 de abril de 2000, ou por meio de Lançamento de Débito Confessado LDC, em conformidade com a Instrução Normativa INSS/DC nº 17, de 11 de maio de 2000, alterada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 35, de 31 de agosto de 2000.
§ 2º Em decorrência do disposto no inciso I, não será aplicada a dispensa de juros de mora, nem a redução em quarenta por cento do percentual da multa de lançamento de oficio, de que tratam os §§ 6º e 9º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 2º A SRF, a PGFN e o INSS adotarão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO Procurador-Geral da Fazenda Nacional
TAITI INENAMI Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.