Resolução CGREFIS nº 32, de 16 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2003, seção , página 16)  

Dispõe sobre o desligamento do Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou do parcelamento a ele alternativo das pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 4º, incisos I e II, da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - Refis e pelo Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, que desejar incluir no Paes os débitos do Refis, deverá formalizar a desistência deste Programa, de modo expresso e irrevogável, até 28 de novembro de 2003, na forma do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução CG/Refis nº 29, de 24 de junho de 2003.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Refis que já tenham formalizado a desistência a que se refere o caput até o último dia útil de agosto de 2003.
Art. 2º A unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que recepcionar o pedido a que se refere o art 1º desta Resolução deverá observar o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução CG/Refis nº 29, de 2003.
Art. 3º As desistências de ações judiciais e de manifestações de inconformidade de que tratam os arts. 5º e 6º da Resolução CG/Refis nº 29, de 2003, deverão ser formalizadas até 28 de novembro de 2003.
Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se, também, ao parcelamento alternativo de que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO Procurador-Geral da Fazenda Nacional TAITI INENAMI Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.