Resolução CGREFIS nº 29, de 24 de junho de 2003
(Publicado(a) no DOU de 27/06/2003, seção , página 17)  
Dispõe sobre o desligamento do Programa de Recuperação Fiscal e do parcelamento a ele alternativo para fins de inclusão dos respectivos débitos consolidados no parcelamento de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º A inclusão dos débitos consolidados no âmbito do Refis no parcelamento de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, implica desistência compulsória e definitiva do referido Programa.
§ 1º O requerimento da desistência do Refis, conforme Anexo I, deverá ser firmado pelo representante legal da pessoa jurídica e formalizado até o último dia útil de julho de 2003 na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução CG/Refis nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CG/Refis nº 15, de 27 de junho de 2001.
§ 2º A unidade da SRF, da PGFN ou do INSS que recepcionar o pedido de desistência deverá apreciá-lo e propor ao Comitê Gestor do Refis a exclusão da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 7º da Resolução CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001.
§ 3º O pedido de desistência do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, realizado na forma deste artigo, não dispensa a formalização, até o último dia útil de julho de 2003, dos requerimentos previstos no inciso I do art. 4º e caput do art. 5º da Lei nº 10.684, de 2003, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pelo INSS.
Art. 3º A desistência do Refis na forma desta Resolução, observado o disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, implicará o seguinte tratamento aos débitos incluídos na sua consolidação:
I - será objeto do parcelamento nos termos do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003, o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos administrados pela SRF e pela PGFN;
II - as contribuições administradas pelo INSS retornarão a este órgão, apurando-se o respectivo saldo devedor, as quais sujeitar-se-ão à legislação específica a elas aplicável.
Art. 4º A pessoa jurídica será excluída do Refis se, nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese prevista no art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, e no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. No caso deste artigo, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelo Refis na consolidação dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência do Refis até o último dia útil de julho de 2003, na forma do disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no Refis, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelo referido Programa na consolidação dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 1º A desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, independentemente da fase processual em que se encontre a ação, até o último dia útil de julho de 2003, observado o seguinte:
I - será informada à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, por meio da Declaração constante do Anexo II, acompanhada da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolizada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso;
II - implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do Refis anteriormente efetuados mediante ato do Comitê Gestor do Refis, não acarretando a expedição de novo ato;
III - não dispensa a pessoa jurídica, para fins de parcelamento de seus débitos na forma do caput deste artigo, da formalização do respectivo requerimento até o último dia útil de julho de 2003, conforme o disposto no inciso I do art. 4º e caput do art. 5º da Lei nº 10.684, de 2003, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pelo INSS.
§ 2º A Declaração constante do Anexo II deverá ser firmada pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 3º Compete à DRF ou Derat manifestar-se sobre o atendimento do disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 1º, antes de proceder à atualização da situação da pessoa jurídica perante o Refis, assim como efetuar o posterior acompanhamento da ação judicial para certificar-se quanto à efetiva homologação judicial da desistência.
§ 4º Para confirmar a homologação judicial da desistência, a DRF ou Derat poderá solicitar informações à unidade da PGFN ou à Procuradoria do INSS com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica.
§ 5º A recepção da declaração de desistência de ação judicial, pela DRF ou pela Derat, deverá ser comunicada à unidade da PGFN ou à Procuradoria do INSS com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, conforme o caso.
Art. 6º A pessoa jurídica que possui manifestação de inconformidade administrativa quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do Refis, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelo referido Programa na consolidação dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, deverá desistir de toda e qualquer manifestação que se encontre pendente de apreciação.
§ 1º A desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, até o último dia útil de julho de 2003, observado o seguinte:
I - será formalizada, por meio da Declaração constante do Anexo III, na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, onde se encontre em curso a referida manifestação;
II - implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do Refis anteriormente efetuados mediante ato do Comitê Gestor do Refis, não acarretando a expedição de novo ato;
III - não dispensa a pessoa jurídica, para fins de parcelamento de seus débitos na forma do caput deste artigo, da formalização do respectivo requerimento até o último dia útil de julho de 2003, conforme o disposto no inciso I do art. 4º e caput do art. 5º da Lei nº 10.684, de 2003, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pelo INSS.
§ 2º A Declaração constante do Anexo III deverá ser firmada pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 3º Compete à unidade da SRF, da PGFN ou do INSS apreciar se o requerimento de desistência da manifestação de inconformidade atende ao disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 1º, antes de proceder à atualização da situação da pessoa jurídica perante o Refis.
Art. 7º Compete exclusivamente à SRF, à PGFN e ao INSS, observado o disposto nos arts. 2º e 10 da Lei nº 10.684, de 2003, apreciar e decidir sobre pleitos relativos à inclusão de débitos provenientes do Refis na consolidação dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 5º da referida lei, inclusive mediante a desistência a que se refere o art. 2º desta Resolução.
Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se, também, ao parcelamento alternativo de que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO Procurador-Geral da Fazenda Nacional TAITI INENAMI Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
ANEXO I
REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO REFIS

........................................................................... (nome empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº ......................................., requer, em caráter definitivo, a sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e alterações posteriores.

(Local e data) ............................................

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Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica

Nome:

CPF:

ANEXO II
DECLARAÇÃO

........................................................................... (nome empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº ............................................, declara, sob as penas da lei, para efeito do disposto no caput do art. 5º da Resolução CG/Refis nº 29, de 24 de junho de 2003, ter requerido a desistência expressa e irrevogável, até 31 de julho de 2003, da(s) ação(ões) judicial(is) em que requer a sua reinclusão ou restabelecimento de sua opção no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo.

Declara, ainda, que renuncia a qualquer alegação de direito sobre a(s) qual(is) se funda(m) a(s) referida(s) ação(ões), na forma do disposto no inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

Finalmente, anexa a 2a (segunda) via da(s) petição(ões) de desistência da(s) referida(s) ação(ões), devidamente protocolizada(s) no Juízo ou Tribunal competente.

(Local e data) ............................................

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Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica

Nome:

CPF:

ANEXO III
DECLARAÇÃO

........................................................................... (nome empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº ............................................, para efeito do disposto no art. 6º da Resolução CG/Refis nº 29, de 24 de junho de 2003, manifesta a desistência expressa e irrevogável de toda e qualquer manifestação de inconformidade apresentada administrativamente contra a sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, ou contra o indeferimento de sua opção, que se encontre pendente de apreciação.

(Local e data) ............................................

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Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica

Nome:

CPF:  

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.