Resolução CGREFIS nº 27, de 05 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 13/11/2002, seção , página 32)  
Dispõe sobre a conversão de opção no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e o restabelecimento de opção de pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis, na hipótese de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A opção pelo parcelamento alternativo ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de erro de fato comprovado pela utilização, no primeiro pagamento efetuado, pela pessoa jurídica optante, de código de arrecadação diverso do correspondente à opção original manifestada no respectivo Termo de Opção.
§ 2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, desde que comprovado o erro de fato a que se refere o parágrafo anterior, caso em que a opção original será convertida em opção pelo Refis.
Art. 2º A mudança de opção e, na hipótese do § 2º do art. 1º, o seu restabelecimento, serão efetuados a requerimento da pessoa jurídica, desde que solicitados até o último dia útil do mês de novembro de 2002.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado, no prazo a que se refere o caput, na unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
§ 2º A decisão sobre o pedido de mudança da opção e, se for o caso, sobre o seu restabelecimento caberá aos Delegados da Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita Federal de classe "A".
§ 3º A autoridade competente para decidir, após despacho fundamentado e conclusivo a respeito da procedência da solicitação, deverá efetuar as atualizações necessárias no Sistema Refis e, na hipótese do § 2º do art. 1º, observar as regras aplicáveis aos casos de insubsistência da exclusão.
§ 4º Deverá ser dada ciência à pessoa jurídica a respeito do deferimento ou do indeferimento do pedido a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º Serão apreciados, exclusivamente, os requerimentos formulados a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 3º A mudança de opção não dispensa a pessoa jurídica optante do cumprimento das disposições da legislação atinentes ao cálculo das parcelas devidas, desde a data da adesão ao Programa, de acordo com a modalidade de opção resultante da conversão, inclusive do disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 1º Na hipótese de mudança de opção do Refis para o parcelamento a ele alternativo, o cálculo das parcelas mensais devidas será efetuado considerando o regime de tributação adotado pela pessoa jurídica no ano calendário de 2000.
§ 2º A decisão favorável ao sujeito passivo, na hipótese do § 2º do art. 1º, implica o restabelecimento do parcelamento, observado o seguinte:
I - para fins da verificação da inadimplência quanto às parcelas devidas ao Programa, de que trata o inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, não serão consideradas as prestações do Refis com vencimento compreendido entre o mês subseqüente à data da ciência da exclusão e o mês da data de ciência do ato que restabelecer o parcelamento;
II - as prestações eventualmente pagas no período indicado no inciso anterior serão utilizadas na liquidação do débito consolidado, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais com vencimento a partir do restabelecimento do parcelamento.
Art. 4º A conversão da opção não implica restituição ou compensação de valores já pagos.
Parágrafo único. Na hipótese de serem apuradas eventuais diferenças nos pagamentos de parcelas em valor superior aos fixados pelo art. 2º, § 4º, ou pelo art. 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000, essas diferenças serão utilizadas na liquidação do débito consolidado, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal
ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional
JUDITH IZABEL IZÊ VAZ Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.