Resolução
CGREFIS
nº 27, de 05 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 13/11/2002, seção , página 32)
Dispõe sobre a conversão de opção no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e o restabelecimento de opção de pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis, na hipótese de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A opção pelo parcelamento alternativo ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de erro de fato comprovado pela utilização, no primeiro pagamento efetuado, pela pessoa jurídica optante, de código de arrecadação diverso do correspondente à opção original manifestada no respectivo Termo de Opção.
§ 2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, desde que comprovado o erro de fato a que se refere o parágrafo anterior, caso em que a opção original será convertida em opção pelo Refis.
Art. 2º A mudança de opção e, na hipótese do § 2º do art. 1º, o seu restabelecimento, serão efetuados a requerimento da pessoa jurídica, desde que solicitados até o último dia útil do mês de novembro de 2002.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado, no prazo a que se refere o caput, na unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
§ 2º A decisão sobre o pedido de mudança da opção e, se for o caso, sobre o seu restabelecimento caberá aos Delegados da Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita Federal de classe "A".
§ 3º A autoridade competente para decidir, após despacho fundamentado e conclusivo a respeito da procedência da solicitação, deverá efetuar as atualizações necessárias no Sistema Refis e, na hipótese do § 2º do art. 1º, observar as regras aplicáveis aos casos de insubsistência da exclusão.
§ 4º Deverá ser dada ciência à pessoa jurídica a respeito do deferimento ou do indeferimento do pedido a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º Serão apreciados, exclusivamente, os requerimentos formulados a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 3º A mudança de opção não dispensa a pessoa jurídica optante do cumprimento das disposições da legislação atinentes ao cálculo das parcelas devidas, desde a data da adesão ao Programa, de acordo com a modalidade de opção resultante da conversão, inclusive do disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 1º Na hipótese de mudança de opção do Refis para o parcelamento a ele alternativo, o cálculo das parcelas mensais devidas será efetuado considerando o regime de tributação adotado pela pessoa jurídica no ano calendário de 2000.
§ 2º A decisão favorável ao sujeito passivo, na hipótese do § 2º do art. 1º, implica o restabelecimento do parcelamento, observado o seguinte:
I - para fins da verificação da inadimplência quanto às parcelas devidas ao Programa, de que trata o inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, não serão consideradas as prestações do Refis com vencimento compreendido entre o mês subseqüente à data da ciência da exclusão e o mês da data de ciência do ato que restabelecer o parcelamento;
II - as prestações eventualmente pagas no período indicado no inciso anterior serão utilizadas na liquidação do débito consolidado, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais com vencimento a partir do restabelecimento do parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de serem apuradas eventuais diferenças nos pagamentos de parcelas em valor superior aos fixados pelo art. 2º, § 4º, ou pelo art. 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000, essas diferenças serão utilizadas na liquidação do débito consolidado, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.