Resolução CGREFIS nº 24, de 31 de janeiro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 07/02/2002, seção , página 25)  
Dispõe sobre a competência para apreciação da manifestação quanto à exclusão do Programa de Recuperação Fiscal ou do parcelamento a ele alternativo de pessoa jurídica optante.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A manifestação apresentada pela pessoa jurídica optante sobre sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, fundamentada no art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, será formalizada em processo e apreciada com observância das disposições desta Resolução.
Art. 2º Incumbe ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor de Inspetoria da Receita Federal de classe "A", com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica, a apreciação da manifestação de que trata o art. 1º, facultada a solicitação de pronunciamento da unidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre o pagamento das contribuições administradas por aquele órgão, com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
§ 1º A autoridade de que trata o caput, após despacho fundamentado e conclusivo a respeito da procedência da manifestação deverá, por meio de comunicação eletrônica, enviar à Secretaria Executiva do Comitê Gestor proposta de tornar insubsistente a exclusão e determinar o arquivamento do processo correspondente.
§ 2º Confirmada a procedência da exclusão, a autoridade de que trata o caput, após despacho fundamentado e conclusivo, do qual será dado ciência à pessoa jurídica, determinará o arquivamento do processo.
Art. 3º Na hipótese de exclusão motivada por irregularidade no pagamento das contribuições administradas pelo INSS, a manifestação de que trata o art. 2º será apreciada pelo Chefe de Divisão ou de Serviço de Arrecadação do INSS, com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica, observados os procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
Parágrafo único. A autoridade referida neste artigo poderá solicitar à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) pronunciamento sobre o pagamento dos tributos e contribuições administrados por esse órgão, com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
Art. 4º Excepcionalmente, as manifestações quanto a exclusões efetuadas pelas Portarias CG/Refis nº 6, de 10 de setembro de 2001, nº 54, de 29 de outubro de 2001, nº 67, de 3 de dezembro de 2001, nº 68, de 3 de dezembro de 2001, e nº 69, de 3 de dezembro de 2001, serão apreciadas pelo Delegado da Receita Federal ou pelo Inspetor de Inspetoria da Receita Federal de classe "A", com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, para formação do juízo de procedência da manifestação, será verificada a ocorrência, até a data da publicação da respectiva Portaria, do motivo que tenha dado causa a exclusão.
Art. 5º A exclusão efetivada por erro inequívoco da autoridade administrativa deverá, a qualquer tempo, ser declarada insubsistente, de ofício ou por proposta das autoridades referidas nos arts. 2º e 3º desta Resolução.
Art. 6º Nas exclusões decorrentes de proposta da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Refis, caberá também a essa Secretaria a apreciação da manifestação de que trata o art. 1º.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal
ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional
FRANCISCO FERNANDO FONTANA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.