Resolução CGSN nº 22, de 23 de agosto de 2007
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2007, seção , página 30)  
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho e agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser realizada:
I - até o dia 29 de agosto de 2007, relativamente às opções efetuadas em julho;
II - até o dia 10 de setembro de 2007, relativamente às opções efetuadas em agosto."
Art. 2º O § 3º do art. 2º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do § 2º será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI"."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.