Ato Declaratório Executivo
Coana
nº 2, de 24 de maio de 2006
(Publicado(a) no DOU de 25/05/2006, seção , página 15)
Dispõe sobre a classificação fiscal de farinhas de trigo e das pré-misturas destinadas à fabricação de pães ou de outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o II do art. 247, ambos do Anexo à Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em conta o disposto no inciso III do § 2º do art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º A descrição completa das farinhas de trigo e das prémisturas destinadas à fabricação de pães ou de outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, objetivando a classificação fiscal das mesmas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), compreende as informações relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório.
Parágrafo único. A descrição dessas mercadorias aplica-se ao item, dentro de cada adição da declaração de importação ou de exportação.
Art. 2º Considera-se incompleta a descrição da mercadoria que não atender ao disposto no art. 1º, caracterizando a infração prevista no § 1º combinado com o inciso III do § 2º, ambos do art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
ANEXO ÚNICO
Informações que devem constar da descrição das mercadorias:
FARINHAS DE TRIGO E PRÉ-MISTURAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PÃES OU DE OUTROS PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS
1. - COMPOSIÇÃO PERCENTUAL DA MERCADORIA Especificar a composição percentual da mercadoria, mencionando a percentagem em peso de cada um dos seus constituintes.
2. - IDENTIFICAÇÃO DOS COMPONENTES ADICIONADOS À MERCADORIA.
2.1 - Que apresentem funções de antiaglutinantes, melhoradores de farinha, acidulantes, reguladores de acidez, antioxidantes, conservadores, emulsificantes, estabilizantes e fermentos químicos. Declarar cada componente adicionado a mercadoria, mencionando que função o mesmo exerce, expressando sua concentração como gramas/100 gramas de farinha.
2.2 - Que apresentem funções diferentes das previstas no subitem II.1 Declarar cada componente adicionado a mercadoria, mencionando que função o mesmo exerce junto à mercadoria, expressando sua concentração da forma mais adequada do ponto de vista técnico.
3. - CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS
Teor percentual de amido, determinado conforme o método polarimétrico de Ewers;
Teor percentual de cinzas;
Umidade;
Percentagem da mercadoria que passa por peneira com abertura de malha de 315 micrometros (microns);
Teor percentual de glúten.
4. - TRATAMENTOS COMPLEMENTARES
Especificar qualquer tratamento complementar sofrido pela mercadoria, como por exemplo, pré-gelatinização (caso se trate de farinhas expansíveis).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.