Resolução CGREFIS nº 12, de 22 de junho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2001, seção , página 21)  
Dispõe sobre a incorporação e a fusão de pessoa jurídica optante pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Na incorporação e na fusão que envolvam pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo, serão observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Incorporação de Pessoa Jurídica Não-optante por Pessoa Jurídica Optante
Art. 2º Na hipótese em que pessoa jurídica optante pelo Refis incorporar pessoa jurídica não optante, os débitos da pessoa jurídica optante incluídos no Refis poderão permanecer sob esse regime de parcelamento.
Art. 3º A partir do mês seguinte ao do evento, inclusive, a parcela mensal do Refis será calculada com base na receita bruta total da pessoa jurídica resultante da incorporação e, no caso do parcelamento alternativo, o valor da parcela mensal será o originalmente calculado.
Art. 4º Os débitos da pessoa jurídica incorporada, com fato gerador ocorrido até a data do evento, inclusive, deverão ser regularizados mediante pagamento à vista.
§ 1º A não regularização dos débitos nos termos deste artigo sujeita a pessoa jurídica incorporadora à exclusão do Refis ou do parcelamento alternativo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os débitos com fato gerador ocorrido até a data do evento.
Incorporação ou Fusão de Pessoa Jurídica Optante por Pessoa Jurídica Não-optante
Art. 5º Na hipótese de extinção de pessoa jurídica optante, em decorrência de incorporação ou fusão com outra pessoa jurídica não optante pelo Refis, os débitos que se encontravam submetidos ao Refis permanecerão sob esse regime de parcelamento, sob responsabilidade da pessoa jurídica resultante da incorporação ou da fusão.
Art. 6º A partir do mês seguinte ao do evento, inclusive, a parcela mensal do Refis será calculada com base na receita bruta total da pessoa jurídica resultante da incorporação ou da fusão e, no caso do parcelamento alternativo, o valor da parcela mensal será o originalmente calculado.
Art. 7º A pessoa jurídica resultante da incorporação ou da fusão sujeitar-se-á, a partir da data do evento, a todas as regras aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Refis.
§ 1º Os débitos das pessoas jurídicas não optantes, incorporadoras ou fusionadas, com fato gerador ocorrido até a data do evento, inclusive, deverão ser regularizados mediante pagamento à vista, no prazo de trinta dias da data da incorporação ou da fusão.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeita a pessoa jurídica à exclusão do Refis.
Incorporação ou Fusão entre Pessoas Jurídicas Optantes pelo Refis
Art. 8º Na ocorrência de incorporação ou fusão em que todas as pessoas jurídicas participantes do evento sejam optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo, os débitos que se encontravam submetidos a esse Programa permanecerão sob esses regimes de parcelamento, mantendo-se, individualizadamente, cada Conta Refis sob responsabilidade da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a parcela mensal do Refis será paga com utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão e calculada, a partir do mês seguinte ao do evento, inclusive, com base na receita bruta total.
§ 2º No mês do evento, cada pessoa jurídica efetuará o pagamento das prestações em Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) individualizados, com base na receita bruta do mês anterior e na condição em que cada uma se encontrava antes do evento.
§ 3º Os pagamentos efetuados em atraso de prestações vencidas até o mês do evento devem ser realizados com o número de inscrição no CNPJ de origem da Conta Refis relativa à pessoa jurídica incorporada ou fusionada.
§ 4º Os pagamentos efetuados serão distribuídos, para amortização de cada Conta Refis, proporcionalmente à sua participação em relação à soma dos saldos devedores, no primeiro dia do mês em que ocorrer o pagamento das Contas Refis que serão mantidas.
Art. 9º Na ocorrência de incorporação ou fusão entre pessoas jurídicas optantes pelo parcelamento alternativo ao Refis, o valor da parcela mensal, a partir do mês seguinte ao do evento, inclusive, será igual a soma dos valores originalmente calculados para cada uma das pessoas jurídicas participantes do evento, acrescidos da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês do efetivo pagamento .
§ 1º A pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão efetuará o pagamento da parcela mensal com o seu número de inscrição no CNPJ.
§ 2º Os pagamentos efetuados serão distribuídos, para amortização de cada Conta Refis, proporcionalmente a sua participação em relação à soma dos valores devidos, no primeiro dia do mês do pagamento das Contas Refis que serão mantidas.
§ 3º No mês do evento, cada pessoa jurídica efetuará o pagamento das prestações em Darf individualizados, com base no valor e na condição em que cada uma se encontrava antes do evento.
§ 4º Os pagamentos efetuados em atraso de prestações vencidas até o mês do evento devem ser realizados com o número do CNPJ de origem da Conta Refis relativa à pessoa jurídica incorporada ou fusionada.
Incorporação ou Fusão entre Pessoa Jurídica Optante pelo Refis e Pessoa Jurídica Optante pelo Parcelamento Alternativo
Art. 10. Na hipótese de incorporação ou de fusão entre pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo e pessoa jurídica optante pelo Refis, a partir do mês seguinte ao do evento, inclusive, a pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão, ficará sujeita ao pagamento, em Darf individualizados, com os respectivos códigos de receita, das parcelas referentes aos dois regimes de parcelamento.
§ 1º A parcela referente ao Refis será calculada com base na receita bruta total da pessoa jurídica resultante da incorporação ou da fusão.
§ 2º Em relação à parcela referente ao parcelamento alternativo ao Refis serão mantidos os valores originalmente calculados, acrescidos da TJLP acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês do efetivo pagamento.
§ 3º Na ocorrência de qualquer hipótese de exclusão do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, mesmo que relativa a apenas uma das Contas Refis sob responsabilidade da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão, a exclusão será procedida em relação a todas as Contas Refis sob responsabilidade da referida pessoa jurídica.
Art. 11. O prazo a que se referem os arts. 4º e 7º , § 1º, desta Resolução será contado a partir da data da publicação desta Resolução, na hipótese de incorporação ou fusão ocorrida até essa data.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Resolução CG/Refis nº 5, de 16 de agosto de 2000, do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional FRANCISCO FERNANDO FONTANA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.