Resolução CGSIM nº 10, de 07 de outubro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2009, seção 1, página 97)  

Dispõe sobre a padronização de endereços a serem utilizados na REDESIM e no cadastramento do Microempreendedor Individual.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Considerar-se-á a base de endereçamento do Diretório Nacional de Endereços - DNE, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT do Ministério das Comunicações como a fonte a ser utilizada pelo módulo de endereço da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e pelo Sistema de Cadastramento do Microempreendedor Individual para a elaboração de ato constitutivo, de sua alteração ou de sua extinção.
Art. 2º Os Estados e Municípios que integram a REDESIM deverão compatibilizar suas bases de logradouros com o DNE para expedição de licenças, alvará, permissão, autorização, cadastro e inscrição de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
Parágrafo único. Os Municípios que constatarem divergência de denominação de logradouros e/ou de bairros entre base municipal de logradouro e as informações constantes do DNE deverão demandar à ECT os devidos ajustes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.