Resolução CGSN nº 9, de 18 de junho de 2007
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2007, seção , página 41)  

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020)
O COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 19 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2007, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sublimites válidos também para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos municípios neles localizados:
I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:
a. Acre
b. Amapá
c. Alagoas
d. Maranhão
e. Paraíba
f. Piauí
g. Rio Grande do Norte
h. Rondônia
i. Roraima
j. Sergipe
k. Tocantins
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a. Amazonas
b. Ceará
c. Espírito Santo
d. Goiás
e. Mato Grosso
f. Mato Grosso do Sul
g. Pará
h. Pernambuco
Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.