Resolução CGREFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000
(Publicado(a) no DOU de 21/08/2000, seção , página 27)  
"Dispõe sobre a forma e as condições para prestação de garantias pelos optantes do REFIS."
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A forma e as condições para prestação de garantias, nos termos do art. 11 do Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, serão estabelecidas mediante ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN e do Instituto do Seguro Social-INSS, a ser expedido no prazo de cinco dias, contado da publicação desta Resolução.
Art. 2º A apresentação de garantias pelos optantes pelo Refis será efetuada perante a PGFN que, quando entender necessário, ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.
Art. 3º Relativamente aos débitos incluídos no Refis, somente serão exigidas garantias nas hipóteses e condições estabelecidas na Lei Nº 9.964, de 2000, regulamentada pelo Decreto Nº 3.341, de 2000, não se lhes aplicando as normas constantes de outras disposições legais ou regulamentares.
Art. 4º A redução em quarenta por cento do percentual da multa de lançamento de ofício, prevista no § 9º do art. 5º do Decreto Nº 3.431, de 2000, aplica-se independentemente da data de constituição e da fase processual em que se encontrar o débito.
Art. 5º Poderão ser incluídos no Refis os débitos relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, desde que a infração que lhe deu origem tenha ocorrido até 29 de fevereiro de 2000 e o cumprimento da respectiva obrigação ocorra até 31 de agosto de 2000.
Art. 6º Mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor, a pessoa jurídica optante poderá ser desligada do Refis.
Parágrafo único. A desistência de que trata este artigo produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos no art. 15 e 16 do Decreto Nº 3.431/00, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional CRÉSIO DE MATOS ROLIM Presidente do Instituto do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.