Resolução CGREFIS nº 4, de 28 de abril de 2000
(Publicado(a) no DOU de 02/05/2000, seção , página 3)  

"Dispõe sobre a incidência da TJLP sobre os débitos incluídos no REFIS."

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal - SRF divulgará a variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada de forma linear a partir da taxa trimestral fixada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A TJLP mensal para o segundo trimestre de 2000 é de 0,9167%.
Art. 2º O valor da prestação mensal referente aos débitos incluídos no Refis corresponderá ao resultado da aplicação do percentual, definido conforme o regime de tributação a que estiver sujeita a empresa, sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior.
§ 1º No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real ou arbitrado, o percentual referido no caput será aplicado segundo a natureza da atividade exercida.
§ 2º No caso de atraso no pagamento, a parcela paga fora do prazo sofrerá a incidência da TJLP incorrida no período compreendido entre o mês em que era devida e o mês em que for paga.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a TJLP não será utilizada para fins de amortização do débito consolidado.
Art. 3º O saldo devedor do parcelamento será decomposto nas seguintes parcelas:
I - principal, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior, deduzida a parcela de amortização contida na prestação paga;
II - juros, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior, acrescido dos juros incorridos no mês, correspondentes à TJLP incidente sobre o saldo do principal referente ao mês anterior, deduzida a parcela de juros contida na prestação paga.
Art. 4º Para os efeitos do sistema de amortização do Refis, a prestação mensal determinada na forma do art. 2º será decomposta nas seguintes parcelas:
I - amortização, obtida da relação entre o saldo do principal e o saldo devedor, ambos do mês anterior, aplicada ao valor da prestação paga;
II - juros, obtida da diferença entre o valor da prestação paga e a amortização calculada na forma do inciso anterior.
Parágrafo único. No mês da opção pelo Refis, o saldo do principal e o saldo devedor serão iguais ao montante do débito consolidado, deduzido o valor da prestação paga.
Art. 5º Na hipótese do parcelamento alternativo, incidirá sobre o valor de cada prestação a TJLP acumulada do mês da formalização da opção até o mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a TJLP acumulada será determinada pela soma das taxas mensais, estabelecidas na forma do art. 1º.
Art. 6º Quando o valor da prestação resultar inferior a R$ 10,00, o pagamento só deverá ocorrer quando a soma dos valores apurados em meses subseqüentes atingir esse limite.
Parágrafo único. Na hipótese em que, acumulados os valores das prestações por nove meses, não tiver sido atingido o limite de R$ 10,00, deverá ser pago este valor.
Art. 7º Os créditos não utilizados na forma prevista no inciso I do § 5º do art. 5º do Decreto Nº 3.431, de 2000, submeter-se-ão à regra prevista no art. 7º do Decreto-lei Nº 2.287, de 23 de julho de 1986.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a créditos apurados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 8º A consolidação dos débitos incluídos no âmbito do Refis e do parcelamento alternativo será efetuada pela SRF, e terá por base os valores anteriormente declarados ou confessados pela pessoa jurídica à SRF e ao INSS, bem assim aos débitos que vierem a ser confessados para fins de inclusão no Refis.
Parágrafo único. A liquidação dos valores relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, mediante a compensação de créditos e a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas, será realizada antes da consolidação.
Art. 9º Para os fins do disposto no artigo anterior, a PGFN e o INSS remeterão à SRF, os débitos por eles controlados, relativos às pessoas jurídicas optantes.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto CRÉSIO DE MATOS ROLIM Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.