Resolução
CGREFIS
nº 2, de 10 de fevereiro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 17/02/2000, seção , página 4)
"Dispõe sobre normas e procedimentos diversos relativamente ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS."
O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal-CG/REFIS, constituído pela Portaria Interministerial Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, e no uso de sua competência estabelecida na Medida Provisória Nº 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000, e no Decreto Nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º A opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS será efetuada mediante o "Termo de Opção pelo REFIS" ou o "Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS", nos modelos previstos na Resolução CG/REFIS Nº 001, de 2 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. Os Termos referidos no caput, disponibilizados na Internet, nos endereços referidos no artigo 8º da Resolução CG/REFIS Nº 001, de 2000, deverão conter indicação de número de arquivamento e de alteração de endereço e do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas-CPF do responsável pela empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, bem assim campo para a aposição de número de controle da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 2º O "Termo de Opção pelo REFIS" ou o "Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS" será:
II - datado e firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ, nos termos do art. 24 da IN SRF Nº 001, de 2000;
III - após reconhecimento da firma do responsável pela pessoa jurídica, encaminhado, via correio, mediante postagem de carta registrada.
§ 1º A remessa do Termo de Opção será efetuada por modalidade de postagem específica, nas agências de correio, próprias ou franqueadas, ao custo de cinco reais, que correrá por conta do optante.
§ 2º A data constante dos Termos de Opção referidos no caput será considerada como a de formalização da opção e será tomada como a data de consolidação dos débitos, conforme dispõe o art. 5º do Decreto Nº 3.342, de 2000.
§ 3º A pessoa jurídica optante deverá iniciar o pagamento do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio mês da formalização da opção, independentemente de sua homologação, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 3º A pessoa jurídica, antes de fazer a opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, deverá atualizar o seu endereço no CNPJ, bem assim certificar-se de que o responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ atende ao disposto no artigo 24 da IN SRF Nº 001, de 2000.
Parágrafo único. A atualização do endereço, relativa ao estabelecimento matriz, dar-se-á por intermédio do Termo de Opção.
Art. 4º O "Termo de Opção pelo REFIS" ou o "Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS" será obrigatoriamente assinado pelo dirigente máximo da pessoa jurídica, ou seu preposto, de conformidade com o disposto no artigo 24 da IN SRF Nº 001, de 2000.
§ 2º Caso o responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ esteja em desacordo com o disposto no art. 24 da IN SRF Nº 001, de 2000, o contribuinte deverá:
I - indicar, no Termo de Opção, o CPF do responsável pela pessoa jurídica, que atenda aos requisitos estabelecidos no referido dispositivo;
II - comunicar a alteração, no prazo de sessenta dias, contado da data da formalização da opção, observando as normas do CNPJ previstas na IN SRF Nº 001, de 2000.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a confirmação da opção dar-se-á somente após o atendimento da exigência constante de seu inciso II.
Art. 5º A confirmação da opção será feita por comunicação encaminhada ao endereço constante do Termo de Opção, e por meio de lista disponibilizada na Internet, nos endereços referidos no artigo 8o da Resolução CG/REFIS Nº 001, de 2000.
§ 1º Na confirmação da opção de que trata o caput, o optante receberá, via correio, comprovante de entrega do qual constará algoritmo específico a que se refere o § 3º do art. 6º da Resolução CG/REFIS Nº 001, de 2000.
§ 2º Será também objeto de comunicação ao contribuinte, na forma do caput, a rejeição da opção efetuada em desacordo com as normas do REFIS.
Art. 6º O arrolamento de bens, para os fins do disposto no art. 14 do Decreto Nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, será efetuado pelo seu valor contábil, até o limite do débito consolidado.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica que não possua, em seu patrimônio, bem imóvel, deverão ser arrolados os bens integrantes de seu ativo imobilizado.
§ 2º O arrolamento será admitido ainda que o valor contábil dos bens seja inferior ao do débito consolidado, dispensada qualquer complementação a título de garantia.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, o arrolamento de bens será efetuado segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º A inclusão, no REFIS, de débitos objeto de ações judicias, impugnações ou recursos será efetuada a critério da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Não ocorrendo a inclusão referida no caput, a pessoa jurídica optante deverá pagar o débito correspondente às ações, impugnações ou recursos no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão judicial ou administrativa, sob pena de exclusão do REFIS.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.