Parecer
Coana
nº 2, de 22 de abril de 2003
(Publicado(a) no DOU de 28/04/2003, seção 1, página 10)
Classificação de Mercadorias Reforma do Parecer COSIT (DINOM) nº 201/95, de 6 de abril de 1995.
Resistência elétrica, denominada "termorresistência", cuja resistividade elétrica varia proporcionalmente à temperatura a que está submetida, classifica-se no código NCM 8533.40.99.
Dispositivo que consiste na reunião, por soldadura, de dois elementos metálicos diferentes, ligados a terminais elétricos e encerrados numa bainha metálica de proteção, denominado "termopar ou termoelemento", classifica-se no código NCM 9033.00.00.
Dispositivos Legais: RGI 1a (texto das posições 85.33 e 90.33 e Notas 2 a) e 2 c) do Capítulo 90) e 6a (texto da subposição 8533.40) e RGC-1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Resistência elétrica, denominada "termorresistência", cuja resistividade elétrica varia proporcionalmente à temperatura a que está submetida, classifica-se no código NCM 8533.40.99.
Dispositivo que consiste na reunião, por soldadura, de dois elementos metálicos diferentes, ligados a terminais elétricos e encerrados numa bainha metálica de proteção, denominado "termopar ou termoelemento", classifica-se no código NCM 9033.00.00.
Dispositivos Legais: RGI 1a (texto das posições 85.33 e 90.33 e Notas 2 a) e 2 c) do Capítulo 90) e 6a (texto da subposição 8533.40) e RGC-1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.