Parecer Normativo CST nº 28, de 29 de dezembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1983, seção 1, página 0)  

O prejuízo gerado em pessoa jurídica, em decorrência de operações efetivadas com artificialismo, não é aceito para reduzir o lucro real; o ganho obtido por pessoa física em conseqüência de operações da espécie constitui rendimento tributável, classificável na cédula "H" da declaração de rendimentos.

Entre as operações realizadas nas Bolsas de Valores, existem aquelas efetuadas nos mercados a futuro e de opções. Constituem modalidades operacionais que envolveram negociação de ações ou de direitos sobre elas incidentes, em que não necessariamente as ações objeto dessas negociações terminam por ser transferidas entre as partes. Quando um investidor se compromete a vender ou a comprar determinado lote de ações de uma companhia ou de direitos a elas referentes e, no pregão do mesmo dia, adquire ou vende idêntica quantidade, da mesma espécie de ação, o negócio é denominado, na jargão comercial "day-Trade".
2. Nada há que se questionar quanto à liceidade dessas operações desde que realizadas dentro dos objetivos que inspiraram a sua instituição e na conformidade da regulamentação disciplinadora das operações efetuadas em Bolsa de Valores.
2.1 Todavia, negociações têm sido realizadas nesses mercados, geralmente envolvendo operações "day-trade" no mercado de opções, em que investidores e intermediários ajustam previamente os resultados com o objetivo de transferir recursos de uma das partes da operação para a outra - na maioria das vezes, de sociedade comercial para sócios ou administradores desta - ensejando, simultaneamente, sonegação fiscal e pertença legitimação de recursos, cuja origem não tenha sido comprovada perante o Fisco.
2.2 - A técnica ordinariamente utilizada consiste em realizar operações "day-trade" que, em geral, tenham por comitentes uma pessoa jurídica e uma pessoa física, trocando posições de comprador e vendedor de opções entre si, com geração sistemática de prejuízo para a primeira e lucro para a segunda, sem justificativa financeira aparente.
2.3 - Os esquemas empregados vão desde o envolvimento direto entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, clientes da mesma corretora, até a dissimulação de um ou dos dois comitentes das operações, mediante a interposição de duas ou mais corretoras; o traço comum é o objetivo final de produzir perda na pessoa jurídica, em contrapartida de lucros, em favor de pessoa física, na presunção de que ambas obterão proveito fiscal perante o imposto de renda. Ocorrem também negociações nas quais ambas as partes são pessoas jurídicas ou pessoas físicas, hipóteses em que a vantagem fiscal poderá favorecer somente uma delas, com a conivência da outra.
3. As operações simuladas, com as nuanças descritas, contrariam frontalmente os princípios estatutos ria Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disciplina o mercado de valores mobiliários. Essas práticas são expressamente repudiadas pelo referido diploma legal, quando confere autoridade ao Conselho Monetário Nacional e à Comissão de Valores Mobiliários no sentido de evitar ou coibir qualquer manipulação destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado (Art. 4º, nº V).
4. Exatamente por isso, a Deliberação nº 14, de 23 de dezembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários, já definiu que os negócios do tipo comentado, "realizados com a finalidade de gerar lucro ou prejuízo previamente ajustados", não são operações legítimas e, por isso mesmo, não se enquadram entre aquelas que constituem o mercado a futuro e de opções, muito embora executados com obediência aos requisitos de ordem formal, previstos na regulamentação das Bolsas de Valores.
5. No campo da legislação do imposto de renda, as operações de que se trata realizadas por' pessoas jurídicas integram o lucro operacional, segundo se infere das disposições dos artigos 175 e 253 do Regulamento do imposto de Renda, aprovado pelo Decreto no 85.450, de o 4.12.1980 (RIR/80), conforme a pessoa jurídica tenha ou não por objeto a negociação de valores mobiliários.
5.1 - No caso de operações realizadas com o intuito de gerar prejuízo na pessoa jurídica, o resultado não é aceito para reduzir a base de cálculo do imposto de renda (lucro real), seja porque operações contrárias à lei e à ordem pública não podem constituir objeto de pessoa jurídica legalmente constituída (lei nº 6.404/76, art. 2º combinado com o parágrafo único do art.172 do RIR/80), seja porque as correspondentes despesas não satisfazem aos requisitos de dedutibilidade previstos no artigo 191 do RI R 80.
5.2 - Com relação aos lucros auferidos por pessoas físicas nas operações ajustadas sob a forma em exame, esses rendimentos estão sujeitos a tributação do imposto de renda, segundo previsão do artigo 26 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 (RIR/80, art. 767), sem prejuízo das sanções que couberem.
Á consideração superior
CST, em 29 de dezembro de 1983.
JUAREZ DE MORAIS Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.PR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
JIMIR S. DONIAK Coordenador do Sistema de Tributarão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.